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Empresa de fotografia pagará R$ 3 mil a casal por ausência de registros importantes em álbum de casamento

Corte paulista entendeu que falha na fotografia da avó em cerimônia justifica dano moral, mas reduziu valor e limitou restituição

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou parcialmente sentença que condenava empresa de fotografia e filmagem contratada para cerimônia de casamento. A Corte reconheceu a falha específica em fotografia relevante do evento, mas reduziu a indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 3 mil e limitou a devolução de valores pagos ao montante de R$ 530,00.

Histórico da contratação e reclamação das autoras

As autoras da ação ajuizaram pedido de devolução integral do valor pago (R$ 1.590,00) e indenização por danos morais. O contrato previa a entrega de filmagem oficial, pré-wedding, teaser, fotos digitais e hospedagem online. A reclamação se concentrou em falhas no serviço fotográfico, especialmente quanto à ausência de registros adequados da avó de uma das autoras, encarregada de levar as alianças.

Questão jurídica envolvida

A controvérsia envolveu a aplicação das normas do Direito do Consumidor a contratos de prestação de serviços fotográficos e a possibilidade de reparação por danos morais em razão de descumprimento contratual parcial, especialmente quando se trata de registros de eventos únicos e pessoais como casamentos.

Fundamentos da decisão e revisão da indenização

O TJSP entendeu que, embora a maior parte do serviço tenha sido prestada a contento — incluindo filmagem, teaser e pré-wedding — houve falha pontual no registro da avó das autoras. A decisão reconheceu o caráter subjetivo da análise fotográfica, destacando que a maioria das imagens foi fornecida e poderia ser aproveitada.

A indenização por dano moral foi mantida em razão da importância do evento e da impossibilidade de repetição da cerimônia, mas ajustada para R$ 3 mil em razão da parcialidade da falha. Quanto ao valor pago, o colegiado limitou a restituição a um terço do total, considerando a execução satisfatória das demais partes do contrato.

Legislação de referência

Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (…).
Art. 20. Não sendo o serviço prestado adequadamente, o consumidor poderá exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional (…); II – a restituição imediata da quantia paga (…); III – o abatimento proporcional do preço.

Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.

Processo relacionado: 1018639-34.2023.8.26.0005

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