A 2ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) condenou um homem pelo crime de descaminho após ele ser flagrado transportando mercadorias estrangeiras sem a devida documentação fiscal. A decisão, proferida pelo juiz João Pedro Gomes Machado, foi publicada em 5 de maio de 2025.
Contexto da decisão
O caso teve início em fevereiro de 2017, quando policiais militares abordaram uma van na BR 153, nas proximidades de Aceguá (RS), município localizado a cerca de 30 km da fronteira com o Uruguai. A ação contou com informações repassadas pela Polícia Federal. Durante a fiscalização, foram encontradas diversas mercadorias armazenadas em caixas de papelão.
A carga incluía uma grande quantidade de equipamentos eletrônicos, aparelhos médicos e vinhos, totalizando valor estimado em R$ 2,8 milhões. Nenhum dos itens possuía documentação que comprovasse o ingresso legal no país. Segundo o Ministério Público Federal, a ausência de comprovação tributária caracterizava a prática de descaminho, com tributos supostamente sonegados na ordem de R$ 813 mil.
Fundamentos jurídicos da condenação
A sentença destacou que o crime de descaminho é formal e se consuma com a entrada da mercadoria no país sem o pagamento dos tributos devidos, independentemente de sua comercialização ou distribuição posterior. O juiz afirmou que “o perdimento da mercadoria (e inclusive de veículo eventualmente utilizado no transporte) constitui sanção administrativa posterior, que não descaracteriza a conduta criminosa”.
A defesa sustentou a ilicitude das provas e alegou desconhecimento da natureza da carga, informando que o réu teria recebido R$ 700 pelo serviço de transporte. No entanto, o conjunto probatório foi considerado suficiente para a condenação, com base no flagrante, documentos de apreensão e depoimentos dos policiais envolvidos.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central foi o enquadramento da conduta como crime de descaminho, conforme previsto no artigo 334 do Código Penal. A decisão reafirma que o crime se configura com a simples internalização de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação fiscal e sem recolhimento dos impostos devidos, mesmo que não haja destinação comercial imediata.
Legislação de referência
Art. 334 do Código Penal
“Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”
Impactos práticos da decisão
O réu foi condenado a um ano e dois meses de reclusão, em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de cinco salários mínimos. A sentença reafirma o papel da Justiça Federal no combate à sonegação e ao transporte irregular de produtos estrangeiros em regiões de fronteira.
Fonte: TFR4