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CNJ aprova nova contagem de prazos processuais com base no DJEN e Domicílio Judicial a partir de 16 de maio

Prazos judiciais passam a ser contados com base em novas diretrizes estabelecidas pelo CNJ, válidas a partir de 16 de maio

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou novas regras para a contagem de prazos processuais, que passam a ter como base exclusiva as publicações no Domicílio Judicial Eletrônico e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). A determinação consta da Resolução CNJ 569/2024, que altera o marco normativo anterior e estabelece diretrizes uniformes para todas as cortes do país. A nova sistemática entra em vigor a partir de 16 de maio de 2025.

Novas plataformas para contagem dos prazos processuais

De acordo com a Resolução CNJ 569/2024, os prazos processuais deverão ser contados exclusivamente a partir das publicações no Domicílio Judicial Eletrônico ou no DJEN. A norma determina que todos os tribunais devem estar integrados às plataformas até 15 de maio. A medida substitui formas anteriores de contagem baseadas em intimações por outros meios, reforçando a centralização das comunicações processuais.

O DJEN e o Domicílio Judicial são agora os canais oficiais para citações, intimações e outras comunicações processuais, com efeitos jurídicos diretos sobre a contagem dos prazos. A iniciativa integra o Programa Justiça 4.0, que busca digitalizar e unificar o acesso aos serviços do Judiciário.

Questão jurídica envolvida

A decisão do CNJ aborda diretamente a forma de contagem de prazos processuais, tema central do Direito Processual Civil e essencial para o devido processo legal. Ao estabelecer marcos claros e automatizados para o início da contagem dos prazos, a nova regra visa uniformizar procedimentos e evitar controvérsias quanto à tempestividade de manifestações processuais.

A Resolução diferencia situações em que há ou não confirmação da leitura das comunicações, estabelecendo prazos específicos para cada hipótese, o que impacta diretamente advogados, partes e entes públicos e privados.

Fundamentos jurídicos e alterações normativas

A nova norma resulta da atualização da Resolução CNJ 455/2022, que já regulamentava o uso do Domicílio Judicial Eletrônico. A Resolução CNJ 569/2024 ampliou esse uso, estabelecendo-o como o único meio de envio de citações e comunicações processuais.

Entre as mudanças mais relevantes estão os prazos diferenciados para início da contagem nos casos de citação eletrônica:

  • Citação confirmada: prazo inicia no 5.º dia útil após a confirmação.
  • Citação não confirmada: para pessoas jurídicas de direito público, o prazo começa 10 dias após o envio; para pessoas jurídicas de direito privado, a citação deve ser refeita, com penalidade em caso de ausência de justificativa.

No caso de outras intimações ou comunicações, se confirmadas, o prazo inicia na data da confirmação; se não confirmadas, conta-se 10 dias após o envio.

Impactos práticos da nova contagem de prazos

Com a nova sistemática, há maior previsibilidade e segurança na contagem de prazos processuais. A padronização evita divergências entre tribunais e reduz o risco de perda de prazos por falhas de comunicação.

Além disso, a centralização no DJEN e no Domicílio Judicial Eletrônico promove maior eficiência, reduz o uso de papel e racionaliza a atuação de oficiais de justiça. Entidades públicas e privadas deverão se adaptar às novas exigências, especialmente quanto ao monitoramento diário da plataforma para confirmação de recebimentos.

Legislação de referência

Resolução CNJ 569/2024
“Art. 3º. Os prazos processuais serão contados exclusivamente a partir das publicações realizadas no Domicílio Judicial Eletrônico ou no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).”

Resolução CNJ 455/2022
“Art. 5º. As comunicações processuais poderão ser realizadas exclusivamente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, salvo disposição legal em contrário.”

Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)
“Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio.”

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

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