O Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar a constitucionalidade da cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital em doações realizadas como adiantamento de legítima. O tema será examinado no Recurso Extraordinário (RE) 1522312, com repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual da Corte (Tema 1.391).
A controvérsia teve origem em decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que afastou a incidência do IR sobre doações de bens feitas por um pai aos filhos, em antecipação de herança legítima. Segundo o tribunal, a legislação federal teria criado um novo fato gerador do imposto, sem respaldo em lei complementar.
União defende incidência sobre ganho de capital
No recurso ao STF, a União alega que as Leis 7.713/1988 e 9.532/1997 não criam novo tributo, mas apenas definem o momento de incidência do IR sobre o acréscimo patrimonial. O ganho de capital, conforme sustenta, resultaria da diferença entre o valor do bem na declaração do doador e o valor atribuído na transferência ao donatário.
Ainda segundo a argumentação da União, não há violação ao princípio da legalidade tributária, pois as normas não alteram a base de cálculo nem o fato gerador do imposto.
Ministro aponta ausência de jurisprudência consolidada
Ao votar pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Gilmar Mendes afirmou que não há jurisprudência pacífica no STF sobre a matéria. Segundo ele, há precedentes que reconhecem a inconstitucionalidade da tributação por configurar bitributação com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Por outro lado, também existem decisões que afastam a existência de acréscimo patrimonial tributável em doações antecipadas de legítima.
Julgamento poderá uniformizar jurisprudência sobre planejamento sucessório
A decisão do STF poderá uniformizar o entendimento sobre a possibilidade de incidência do IR em operações de planejamento sucessório. O julgamento impactará diretamente contribuintes que realizam doações em vida como forma de antecipar parte da herança aos herdeiros necessários, prática comum no Direito de Família e no Direito Sucessório.
Legislação de referência
Lei 7.713/1988
Art. 3º, § 3º – Na hipótese de transferência a título gratuito de bens e direitos, a base de cálculo do imposto será o valor de mercado na data da doação.
Lei 9.532/1997
Art. 23 – A doação em adiantamento da legítima será considerada para fins de apuração do ganho de capital, observando-se o valor de mercado dos bens transmitidos.
Processo relacionado: RE 1522312