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Concessionária é condenada a pagar R$ 4 mil por atraso de 80 dias na entrega de carro a cliente com TEA

TJDFT reconheceu responsabilidade solidária da concessionária e negou chamamento ao processo da montadora em apelação cível

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou uma concessionária de veículos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil e multa contratual de 5% sobre o valor do contrato, em razão do atraso na entrega de automóvel adquirido por consumidora. O colegiado também rejeitou pedido de chamamento da montadora ao processo e reafirmou a responsabilidade solidária da concessionária, conforme preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Contexto da decisão

A ação teve origem após a compradora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ter firmado contrato para aquisição de veículo com entrega prevista em até 30 dias úteis, prazo que foi descumprido pela concessionária. Diante da inércia na entrega, mesmo após 80 dias da emissão da nota fiscal, a consumidora ingressou com ação judicial buscando a rescisão do contrato e indenização por danos morais.

No caso analisado, o Tribunal reconheceu que o descumprimento contratual causou não apenas um transtorno logístico, mas também prejuízos emocionais significativos à cliente e sua família. Diagnosticada com TEA, a consumidora dependia diretamente do veículo para sua rotina diária de deslocamentos, incluindo consultas médicas, sessões de reabilitação, escola e o retorno à sua residência. O atraso comprometeu esse planejamento essencial, agravando o impacto da conduta da concessionária.

A concessionária alegou ilegitimidade passiva, sustentando que a venda ocorreu de forma direta com a montadora, e requereu o chamamento desta ao processo. No entanto, a sentença reconheceu que a concessionária faz parte da cadeia de fornecimento e, portanto, responde solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço.

Questão jurídica envolvida

A principal tese jurídica tratada no julgamento foi a aplicação do regime de responsabilidade solidária nas relações de consumo, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC. Além disso, o colegiado abordou a inaplicabilidade do chamamento ao processo em demandas consumeristas, conforme o artigo 88 do CDC, e a validade da cláusula penal prevista no contrato em caso de inadimplemento.

No tocante aos danos morais, a Turma reconheceu a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, considerando os prejuízos enfrentados pela autora para cumprir seus compromissos médicos e pessoais sem o veículo adquirido.

Fundamentos jurídicos da decisão

O acórdão destacou que o artigo 130 do Código de Processo Civil (CPC) não se aplica às relações de consumo, uma vez que o artigo 88 do CDC exclui expressamente essa possibilidade. Reforçou ainda que, nos termos dos artigos 14 e 35 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos vícios e falhas na prestação dos serviços.

A cláusula penal foi mantida com base no artigo 408 do Código Civil, diante da inadimplência contratual da concessionária. Quanto ao dano moral, a Turma considerou que a situação ultrapassou meros aborrecimentos cotidianos, afetando diretamente a rotina da autora.

Legislação de referência

Código de Processo Civil – CPC
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Código de Defesa do Consumidor – CDC
Art. 7º, parágrafo único. Havendo mais de um responsável pela ofensa aos direitos do consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III – rescindir o contrato.
Art. 88. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, não se admite o chamamento ao processo previsto no Código de Processo Civil.

Código Civil – CC
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 408. O devedor que, culposamente, deixar de cumprir a obrigação incorre de pleno direito na cláusula penal.

Processo relacionado: 0732978-82.2021.8.07.0001

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