A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a sentença que determinou ao Município de Guararapes a disponibilização de sessões de fonoaudiologia, fisioterapia motora e consulta com nutricionista a paciente acamado. O colegiado negou provimento à apelação da municipalidade, que alegava impossibilidade financeira e estrutural para cumprir a obrigação.
Histórico do caso e limitações do “home care”
O caso teve origem em ação de obrigação de fazer ajuizada por paciente representado por sua mãe, após sofrer acidente de motocicleta que resultou em quadro clínico grave, com total dependência para mobilidade, alimentação e higiene. A parte autora requereu tratamento domiciliar completo (home care), pleito parcialmente acolhido pela sentença de primeiro grau. Com base em laudo pericial, a decisão restringiu a obrigação do ente público ao fornecimento de cuidados específicos com profissionais de saúde, afastando a necessidade de internação domiciliar integral.
Fundamentos jurídicos da decisão
O voto da relatora, desembargadora Silvia Meirelles, destacou que o atendimento requerido encontra respaldo nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que garantem o direito à saúde e impõem ao Estado o dever de promovê-lo por meio de políticas públicas. O Tribunal considerou suficiente o atendimento por especialistas, conforme prescrição médica, para garantir a recuperação e manutenção da saúde do paciente. Além disso, afastou o argumento do Município sobre insuficiência de recursos, ressaltando que a escassez orçamentária não exime o cumprimento das normas constitucionais.
Questão jurídica envolvida
A principal controvérsia tratou da extensão do dever estatal na prestação de saúde domiciliar. A decisão reafirmou que o direito à saúde impõe obrigação ao ente público de fornecer os cuidados essenciais prescritos por médicos, mesmo diante de limitações financeiras. O Tribunal concluiu que a prestação específica por profissionais habilitados — fonoaudiólogo, fisioterapeuta e nutricionista — é compatível com o princípio da isonomia e garante a efetividade do direito fundamental à saúde.
Legislação de referência
Constituição Federal
Art. 6º — São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196 — A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 200, II — Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador.
Processo relacionado: 1001939-86.2024.8.26.0218