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Município deverá indenizar em R$ 12 mil aluno autista por conduta violenta de professora em escola pública

Tribunal reconheceu responsabilidade objetiva do ente público por danos psicológicos causados a criança com TEA em escola municipal

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) manteve sentença que condenou o Município de Santo André ao pagamento de indenização por danos morais a um aluno com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão reconheceu a responsabilidade da administração pública por conduta inadequada de uma professora da rede municipal, que segurou o aluno com força pelas mãos e o obrigou a se sentar à força, em episódio presenciado por colegas de classe.

De acordo com o laudo psicológico anexado aos autos, a abordagem violenta da professora provocou severos danos psíquicos ao menor, que apresentou inquietação, expressões de medo e agravamento de sua condição emocional. A perícia destacou que crianças com TEA vivenciam os acontecimentos com maior intensidade e repetição, o que acentua o impacto de situações negativas.

Questão jurídica envolvida

O julgamento aborda a responsabilidade civil objetiva do Estado por atos praticados por seus agentes, especialmente no contexto educacional envolvendo criança com Transtorno do Espectro Autista. A decisão reconheceu que a conduta da professora, incompatível com o cuidado exigido para alunos com necessidades especiais, violou direitos fundamentais assegurados pela Constituição, justificando a indenização por danos morais.

Responsabilidade objetiva e proteção à infância

A decisão baseou-se no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que prevê a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados por seus agentes. A corte considerou que a servidora pública agiu de forma incompatível com a função docente ao aplicar medidas disciplinares inadequadas, expondo o aluno a constrangimento físico e psicológico.

O relator destacou que a professora deveria ter adotado postura compatível com os princípios da educação inclusiva, especialmente em relação a crianças com deficiência, cuja condição exige acolhimento, paciência e respeito. A gravidade da conduta ultrapassou os limites do aceitável no ambiente escolar.

Valor da indenização e precedentes

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 12.000,00. O tribunal entendeu que o montante é adequado para reparar o sofrimento do aluno e prevenir a repetição de condutas semelhantes. O relator citou precedentes do TJSP em que atitudes abusivas de professores resultaram em condenações ao Estado, reafirmando o dever de garantir um ambiente escolar seguro para crianças e adolescentes.

Legislação de referência

Constituição Federal
Art. 37, §6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros…”

Processo relacionado: 1009665-10.2023.8.26.0554

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