A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da empresa Movida Locação de Veículos S/A ao pagamento de R$ 17 mil por danos morais. A decisão reconheceu o dever de indenizar após consumidores serem presos em flagrante ao conduzirem carro alugado que constava como furtado no sistema policial, apesar de o contrato de locação ter sido apresentado à autoridade no momento da abordagem.
Condenação por falha na prestação de serviço
Segundo os autos, o casal firmou contrato de locação de um veículo com a empresa recorrente, para uso entre os dias 4 e 8 de julho de 2024. No entanto, ao serem abordados por policiais na rodovia GO-020, foram surpreendidos com a informação de que havia registro de furto relacionado ao automóvel. O primeiro autor foi preso em flagrante por suspeita de receptação, mesmo após apresentar o contrato de aluguel.
A Movida sustentou que o registro de furto havia sido feito indevidamente pelo cliente anterior, a respeito de objetos pessoais deixados no interior do carro, mas não propriamente sobre o automóvel. Apesar dessa alegação, a empresa permitiu a nova locação sem garantir a regularidade da situação cadastral do veículo.
Questão jurídica envolvida
A Turma Recursal analisou a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de reparar danos causados por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. No caso, a empresa não comprovou que havia tomado medidas para garantir que o veículo não estava indevidamente registrado como furtado antes de liberá-lo para nova locação.
A decisão ressaltou que a relação de consumo impõe à locadora o dever de entregar veículo em perfeito estado e livre de qualquer restrição, sendo a prisão e os constrangimentos vivenciados pelos consumidores consequências diretas da falha no serviço prestado.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Constituição Federal
Art. 5º, V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
Art. 5º, X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Lei 9.099/1995
Art. 55. A sentença de primeiro grau condenando ao pagamento de quantia certa deverá fixar os honorários advocatícios, não superiores a 20% do valor da condenação.
Processo relacionado: 0717710-62.2024.8.07.0007