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STF declara inconstitucional lei que reestruturava cargos extintos da Polícia Civil de Rondônia

STF julgou inconstitucional lei que reestruturava cargos extintos da Polícia Civil sem respeitar a exigência de concurso público

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de uma lei estadual que reestruturava cargos extintos da Polícia Civil, permitindo sua equiparação a funções em atividade. A decisão foi tomada em julgamento no Plenário, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5021.

A norma analisada alterava a denominação dos cargos de “motorista e agente de serviço geral da polícia civil” para “agente de polícia civil”, revogando dispositivo legal anterior que havia extinguido esses cargos. Para o STF, a medida violava princípios constitucionais, especialmente o da obrigatoriedade de concurso público para investidura em cargos efetivos.

Lei recriava cargos extintos e reestruturava quadro da Polícia Civil

A legislação, de iniciativa parlamentar, foi editada com o objetivo de reestruturar o quadro da Polícia Civil estadual, atribuindo nova nomenclatura aos cargos extintos e equiparando suas atribuições e remuneração às de agentes de polícia de primeira classe. A justificativa apresentada na tramitação foi a valorização de servidores ainda em exercício nas delegacias, mas formalmente fora da carreira policial.

Corte identificou vícios formal e material na norma

No julgamento, os ministros apontaram vício formal por invasão da competência privativa do chefe do Poder Executivo para propor leis sobre estrutura administrativa e regime jurídico de servidores, conforme o artigo 61, § 1º, II, “a” e “c”, da Constituição Federal.

Também foi reconhecida inconstitucionalidade material, uma vez que a norma possibilitava provimento derivado de cargos públicos. A prática contraria o artigo 37, inciso II, da Constituição, e a jurisprudência consolidada do STF, especialmente a Súmula Vinculante 43, que veda esse tipo de reenquadramento funcional sem concurso.

Decisão reforça limites da atuação legislativa estadual

Os ministros destacaram que a legislação declarada inconstitucional reproduziu condutas já consideradas inválidas em julgamentos anteriores da Corte, como na ADI 388, que tratou de situação semelhante no mesmo ente federativo. O STF reafirmou a necessidade de observância ao princípio da simetria federativa, segundo o qual os Estados devem seguir o modelo constitucional federal, inclusive quanto à iniciativa legislativa.

A decisão impede que normas estaduais promovam reestruturações administrativas que resultem, na prática, no ingresso de servidores em cargos de carreira sem prévia aprovação em concurso público.

Legislação de referência

Constituição Federal

Art. 37, II – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 61, § 1º, II, “a” – São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.

Art. 61, § 1º, II, “c” – São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre: c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.

Súmula Vinculante 43 do STF

É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

Processo relacionado: ADI 5021

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