O Superior Tribunal Militar (STM), em sessão plenária realizada em 6 de maio de 2025, declarou a indignidade do oficialato de uma capitão médica do Exército Brasileiro, lotada na Guarnição de São Paulo. A decisão, tomada de forma unânime pelos ministros da Corte, resultou na perda do posto e da patente da militar, conforme previsto na legislação castrense. O julgamento foi motivado por fatos apurados em Conselho de Justificação instaurado após a oficial ter sido condenada criminalmente por fraude em laudo médico.
A conduta questionada envolveu a emissão de parecer pericial com o objetivo de beneficiar a própria mãe da militar, permitindo-lhe obter isenção de Imposto de Renda indevidamente. O laudo foi emitido em desacordo com avaliações médicas anteriores, o que levou à instauração de um Inquérito Policial Militar e, posteriormente, à condenação da oficial pelo crime de estelionato.
Questão jurídica envolvida
O caso tratou da aplicação do artigo 142, § 3º, inciso VI, da Constituição Federal, que prevê a perda do posto e da patente de oficiais das Forças Armadas condenados por crimes dolosos, mediante julgamento em instância superior. A oficial foi submetida a um Conselho de Justificação, instrumento jurídico destinado a avaliar a idoneidade moral, ética e funcional de militares da carreira, conforme previsto na Lei 5.836/1972.
Após ser condenada a 11 meses e 18 dias de detenção pela 2ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar, com confirmação da sentença pelo STM em decisão transitada em julgado, o Conselho foi instaurado por determinação do Comandante do Exército. A capitão foi considerada “não justificada” e, portanto, indigna de manter o status de oficial das Forças Armadas.
Fundamentos jurídicos do julgamento
O relator do caso, ministro Carlos Augusto Amaral Oliveira, fundamentou seu voto na violação de deveres funcionais e princípios éticos inerentes à carreira militar. Destacou que a realização de perícia médica em parente direto contraria regulamentos internos do Exército e compromete os valores institucionais, afetando a credibilidade da função desempenhada.
Durante o julgamento, foram rejeitadas preliminares levantadas pela defesa, como alegações de prescrição e nulidade por suposta ausência de representação da Advocacia-Geral da União. Também foram desconsideradas as alegações de que a capitão teria agido com base em convicções médicas ou com autorização verbal para emitir o parecer.
Impactos práticos e repercussão da decisão
A cassação do posto e da patente implica a exclusão da oficial do quadro de militares das Forças Armadas, com perda de todas as prerrogativas associadas ao oficialato. A decisão do STM reafirma o rigor do controle ético-institucional sobre os membros da carreira militar, especialmente quando há envolvimento em condutas que atentam contra a moral administrativa e a lisura da função pública.
O caso também evidencia o papel do Conselho de Justificação como instrumento de defesa da disciplina e da hierarquia militar, aplicável inclusive a oficiais da ativa, da reserva ou reformados que tenham sua conduta colocada sob suspeita em razão de condenações criminais ou outras situações de incompatibilidade com o serviço militar.
Legislação de referência
Constituição Federal – Art. 142, § 3º, VI
“O militar em atividade que for condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será automaticamente transferido para a reserva, com os proventos proporcionais ao tempo de serviço, e, se oficial, com a perda do posto e da patente, cabendo a decisão ao Superior Tribunal Militar, nos termos da lei.”
Lei 5.836/1972 – Art. 1º
“O Conselho de Justificação tem por finalidade apurar a idoneidade moral de oficial das Forças Armadas para permanecer na ativa, bem como, em determinados casos, na inatividade remunerada.”
Código Penal Militar – Art. 251
“Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos.”
Processo relacionado: Conselho de Justificação 7000490-70.2024.7.00.0000/SP