O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou que a condenação criminal por órgão colegiado, mesmo sem trânsito em julgado, é suficiente para declarar a inelegibilidade de candidato acusado de crime contra a Administração Pública. A decisão unânime foi proferida na manhã de 8 de maio, com base em parecer do Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral).
Contexto da decisão do TSE
O julgamento envolveu o caso de um candidato ao cargo de vereador no Município de Itapecerica da Serra (SP), que teve seu registro de candidatura indeferido para as Eleições de 2024. O indeferimento foi mantido pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), com base em condenação criminal por peculato, crime previsto no Código Penal brasileiro.
O candidato recorreu ao TSE, alegando que a inelegibilidade só se configuraria com o trânsito em julgado da sentença penal. O recurso, no entanto, foi rejeitado pelo relator, ministro André Mendonça, que seguiu integralmente o parecer do MP Eleitoral.
Questão jurídica envolvida
A principal controvérsia foi a interpretação do artigo 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar 64/1990, com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010). A norma estabelece que são inelegíveis pessoas condenadas em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado por crime contra a Administração Pública.
Segundo o entendimento consolidado pelo TSE, a inelegibilidade é de natureza civil-eleitoral, e não penal, o que afasta a exigência de trânsito em julgado. Assim, basta a existência de uma decisão colegiada para impedir a candidatura.
Fundamentação jurídica da decisão
O vice-procurador-geral Eleitoral, Alexandre Espinosa, destacou em seu parecer que a jurisprudência do TSE já consolidou o entendimento de que a inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa não viola a presunção de inocência. Isso porque a medida não tem natureza punitiva, mas sim preventiva e objetiva, voltada à proteção da moralidade administrativa e da legitimidade do processo eleitoral.
A decisão reafirma que o julgamento por um colegiado é suficiente para configurar a causa de inelegibilidade, reforçando a eficácia das normas da Lei da Ficha Limpa no processo de registro de candidaturas.
Legislação de referência
Lei Complementar 64/1990, artigo 1º, inciso I, alínea “e”:
“São inelegíveis: […] os que forem condenados criminalmente, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos seguintes crimes: […] contra a Administração Pública e o patrimônio público.”
Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa):
Acrescenta dispositivos à LC 64/1990 e amplia hipóteses de inelegibilidade, mantendo o critério de condenação por órgão colegiado como suficiente.
Processo relacionado: Recurso Especial Eleitoral 0600537-54.2024.6.26.0201