A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou a decisão que destituiu os advogados do réu por descumprirem, de forma reiterada, ordens judiciais para apresentação das alegações finais em uma ação penal. A medida foi considerada legítima diante da postura recalcitrante da defesa, que, mesmo após quatro intimações, não apresentou a peça processual, impedindo o encerramento da fase de instrução e prolongando indevidamente o trâmite da ação.
Questão jurídica envolvida
A controvérsia analisada dizia respeito à legalidade da destituição compulsória dos patronos do réu, diante da ausência injustificada de manifestação quanto às alegações finais, mesmo após reiteradas oportunidades concedidas pela magistrada de primeiro grau. O STJ entendeu que a atitude da defesa não apenas comprometeu o andamento regular do processo, mas configurou ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsto no ordenamento jurídico.
Contexto da decisão
O processo tramitava há quase oito meses aguardando as alegações finais da defesa técnica, que se opôs, por inconformismo, a uma decisão anterior que negara diligência complementar. A magistrada responsável pela causa fundamentou a destituição dos advogados com base na insistência injustificada em atrasar o processo, ainda que todas as garantias processuais tivessem sido respeitadas. O Tribunal de origem já havia confirmado que o contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados.
Fundamentos jurídicos do julgamento
A Sexta Turma concluiu que não houve ilegalidade ou abuso de poder na destituição, considerando que a atitude dos advogados contrariou os princípios da lealdade, boa-fé processual e duração razoável do processo. O acórdão ressaltou que não se pode condicionar o encerramento da instrução penal à conveniência subjetiva da parte, especialmente quando os prazos legais já se encontravam esgotados e a defesa agia de forma protelatória. A decisão também fez referência à jurisprudência consolidada sobre atos atentatórios à dignidade da justiça.
Impactos práticos da decisão
O precedente reforça o entendimento de que a atuação estratégica da defesa deve respeitar os limites legais e éticos do processo penal. O julgamento sinaliza que o Poder Judiciário pode, de forma fundamentada, adotar medidas rigorosas para evitar a perpetuação indevida das ações penais, preservando o direito das partes e a efetividade da jurisdição. A decisão é especialmente relevante para casos em que a defesa técnica se utiliza de expedientes procrastinatórios com o objetivo de obstruir a marcha processual.
Legislação de referência
Código de Processo Penal (CPP)
Art. 400, § 1º:
Encerrada a instrução probatória, observar-se-á o seguinte:
§ 1º As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por 10 (dez).
Art. 402:
As partes poderão, na audiência de instrução e julgamento, apresentar requerimento de diligências consideradas imprescindíveis.
Processo relacionado: Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança 74.055-SP.