Em decisão proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Poder Judiciário julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais de um motorista de aplicativo. O autor alegou que teve sua conta no Uber bloqueada pela empresa, o que teria impedido sua atividade de motorista e gerado danos à sua renda. O bloqueio, segundo o motorista, ocorreu em junho de 2024, quando ele foi informado de que seu perfil havia recebido denúncias de agressão sexual durante um atendimento.
A defesa do Uber e a alegação de assédio
A Uber, em sua defesa, reafirmou que a decisão de bloquear a conta do motorista foi tomada com base em denúncias recebidas sobre seu comportamento inadequado. A empresa argumentou que agiu dentro de sua autonomia e responsabilidades para preservar a segurança dos passageiros e a integridade da plataforma. A defesa destacou que a suspensão foi uma medida cautelar, e que não houve qualquer irregularidade no procedimento adotado.
A análise do juiz
O magistrado, ao analisar o caso, ressaltou que a relação entre a plataforma e o motorista não é de vínculo empregatício, nem caracteriza uma relação de consumo. De acordo com o magistrado, trata-se de uma relação contratual em que ambas as partes são livres para manter ou rescindir o contrato. A suspensão temporária da conta do motorista, portanto, foi uma medida legítima da empresa, visando à segurança e à qualidade do serviço prestado, não configurando ato ilícito.
Em sua decisão, o juiz destacou que a suspensão da conta do motorista se deu em razão de denúncias de assédio sexual durante uma corrida, o que levou a empresa a adotar a medida para evitar riscos e prejuízos para seus usuários. O magistrado concluiu que não havia elementos suficientes para comprovar a existência de dano que justificasse uma indenização, uma vez que a plataforma apenas gerenciou o risco com o objetivo de proteger a segurança dos envolvidos.
A decisão final
O juiz, portanto, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, entendendo que não havia ato ilícito por parte do Uber. A decisão frisou que, em situações como essa, a empresa tem o direito de adotar medidas de precaução para resguardar a segurança dos passageiros, sem que isso configure uma violação dos direitos do motorista.
Questão jurídica envolvida
Este caso trata da responsabilidade das plataformas digitais, como o Uber, em relação às atitudes de seus motoristas. A decisão do juiz esclarece que, embora a plataforma tenha o direito de suspender a conta de um motorista em razão de comportamentos inadequados, a simples adoção de uma medida cautelar não configura ato ilícito, especialmente quando não há danos efetivos causados ao motorista.
Legislação de referência
Código Civil Brasileiro (2002)
Art. 421: A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Constituição Federal (1988)
Art. 5º, inciso X: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Fonte: TJMA