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Motorista de aplicativo bloqueado por denúncia de assédio tem pedido de indenização por danos morais negado

Juiz julga improcedente pedido de danos morais após bloqueio de motorista em plataforma de transporte

Em decisão proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Poder Judiciário julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais de um motorista de aplicativo. O autor alegou que teve sua conta no Uber bloqueada pela empresa, o que teria impedido sua atividade de motorista e gerado danos à sua renda. O bloqueio, segundo o motorista, ocorreu em junho de 2024, quando ele foi informado de que seu perfil havia recebido denúncias de agressão sexual durante um atendimento.

A defesa do Uber e a alegação de assédio

A Uber, em sua defesa, reafirmou que a decisão de bloquear a conta do motorista foi tomada com base em denúncias recebidas sobre seu comportamento inadequado. A empresa argumentou que agiu dentro de sua autonomia e responsabilidades para preservar a segurança dos passageiros e a integridade da plataforma. A defesa destacou que a suspensão foi uma medida cautelar, e que não houve qualquer irregularidade no procedimento adotado.

A análise do juiz

O magistrado, ao analisar o caso, ressaltou que a relação entre a plataforma e o motorista não é de vínculo empregatício, nem caracteriza uma relação de consumo. De acordo com o magistrado, trata-se de uma relação contratual em que ambas as partes são livres para manter ou rescindir o contrato. A suspensão temporária da conta do motorista, portanto, foi uma medida legítima da empresa, visando à segurança e à qualidade do serviço prestado, não configurando ato ilícito.

Em sua decisão, o juiz destacou que a suspensão da conta do motorista se deu em razão de denúncias de assédio sexual durante uma corrida, o que levou a empresa a adotar a medida para evitar riscos e prejuízos para seus usuários. O magistrado concluiu que não havia elementos suficientes para comprovar a existência de dano que justificasse uma indenização, uma vez que a plataforma apenas gerenciou o risco com o objetivo de proteger a segurança dos envolvidos.

A decisão final

O juiz, portanto, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, entendendo que não havia ato ilícito por parte do Uber. A decisão frisou que, em situações como essa, a empresa tem o direito de adotar medidas de precaução para resguardar a segurança dos passageiros, sem que isso configure uma violação dos direitos do motorista.

Questão jurídica envolvida

Este caso trata da responsabilidade das plataformas digitais, como o Uber, em relação às atitudes de seus motoristas. A decisão do juiz esclarece que, embora a plataforma tenha o direito de suspender a conta de um motorista em razão de comportamentos inadequados, a simples adoção de uma medida cautelar não configura ato ilícito, especialmente quando não há danos efetivos causados ao motorista.

Legislação de referência

Código Civil Brasileiro (2002)
Art. 421: A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Constituição Federal (1988)
Art. 5º, inciso X: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Fonte: TJMA

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