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André Mendonça considera legítima exigência de decisão judicial para remoção de conteúdo ofensivos

Ministro considera que o artigo 19 do Marco Civil assegura equilíbrio entre liberdade de expressão e controle

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que exige ordem judicial específica para a exclusão de conteúdos publicados por terceiros. Mas por que essa exigência é relevante para o funcionamento das plataformas digitais? Neste artigo, explicamos os fundamentos jurídicos da posição do ministro e os próximos passos do julgamento.

A manifestação ocorreu durante a análise conjunta de dois recursos extraordinários que discutem a responsabilidade civil das plataformas digitais por conteúdos ofensivos publicados por usuários. Após o voto de Mendonça, o julgamento foi suspenso e será retomado na próxima quarta-feira, 11 de junho.

O que está em discussão no STF sobre o Marco Civil da Internet?

O Plenário do STF julga os Recursos Extraordinários (REs) 1037396 e 1057258, ambos com repercussão geral reconhecida. O principal ponto em debate é a constitucionalidade do artigo 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que condiciona a responsabilização das plataformas à existência de ordem judicial prévia determinando a remoção do conteúdo.

O tema ganhou centralidade diante da crescente judicialização de conflitos sobre liberdade de expressão, privacidade e limites da atuação das plataformas na moderação de conteúdos.

Entendimento do ministro André Mendonça

Único a votar nas sessões desta semana, o ministro André Mendonça divergiu dos ministros Dias Toffoli, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso, que consideram inconstitucional a exigência de ordem judicial. Para Mendonça, a regra do Marco Civil assegura o equilíbrio entre liberdade de expressão e responsabilidade civil, além de preservar o devido processo legal.

Ele destacou que a exigência de ordem judicial não implica impunidade nem transfere a responsabilidade pelo conteúdo ofensivo às plataformas. Segundo o ministro, a medida direciona a responsabilização para o verdadeiro autor do conteúdo ilícito, respeitando os princípios da legalidade e da ampla defesa.

Plataformas e liberdade de moderação

O voto de Mendonça ressalta que as plataformas digitais possuem legitimidade para definir suas próprias políticas de moderação de conteúdo, desde que respeitados os direitos fundamentais. Ele considerou inconstitucional a remoção de perfis, salvo quando comprovadamente falsos, e defendeu que, caso haja determinação de exclusão, a empresa deve ter acesso ao conteúdo e ao direito de recorrer.

Próximos passos no julgamento do STF

O julgamento será retomado no dia 11 de junho. Até o momento, prevalece o entendimento de que a regra do Marco Civil deve ser considerada inconstitucional, conforme os votos já proferidos pelos ministros Toffoli, Fux e Barroso. O voto de Mendonça, entretanto, abre uma divergência importante e poderá influenciar a formação de maioria ou eventual modulação dos efeitos da decisão.

Legislação de referência

Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet)

Art. 19 – Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.

Processo relacionados: RE 1037396 e RE 1057258

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