O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF) a indenizar um cidadão em R$ 3 mil por danos morais, após ele ter sido indevidamente submetido a um processo administrativo de suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A penalidade foi imposta com base em infração cometida por terceiro que usou indevidamente seus dados pessoais durante fiscalização da Lei Seca.
Identidade utilizada por terceiro em fiscalização de trânsito
De acordo com os autos do processo nº 0702804-06.2025.8.07.0016, o verdadeiro condutor do veículo era o irmão do autor da ação, que, ao ser abordado por agentes de trânsito, forneceu os dados do irmão para se eximir das penalidades. Posteriormente, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) apresentou denúncia criminal contra o infrator, que firmou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) por embriaguez ao volante e falsa identidade.
O juiz responsável pelo caso concluiu que a documentação apresentada comprova de forma inequívoca que o autor da ação não conduzia o veículo no momento da abordagem. Ainda assim, o Detran/DF deu continuidade ao processo administrativo de suspensão do direito de dirigir com base em informações falsas.
Falha na verificação da identidade e responsabilização objetiva
Na decisão, o magistrado destacou que a autarquia não adotou medidas mínimas de verificação da identidade do condutor no momento da autuação. Ressaltou ainda que a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, e que a fraude de terceiro não afasta a responsabilidade da autarquia por seus atos.
Para o juiz, “a simples instauração de tal procedimento, com a imputação de uma infração grave não cometida, gera angústia, preocupação, constrangimento e abalo psicológico que transcendem o mero dissabor cotidiano”.
Nulidade da infração e condenação por dano moral
Com base nas provas reunidas, o juízo declarou a nulidade do auto de infração S003540691 e do processo administrativo nº 00055-00017718/2019-36. Também determinou a expedição de ofício para desvinculação da infração do CPF do autor e vinculação ao do verdadeiro infrator. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 3 mil, a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros conforme a taxa Selic.
Questão jurídica relevante
A sentença reforça o dever da Administração Pública de verificar corretamente a identidade dos autuados em fiscalizações e de não penalizar cidadãos inocentes por falhas em seus procedimentos. O caso ilustra a aplicação do princípio da responsabilidade objetiva e a efetividade das garantias constitucionais de proteção à dignidade da pessoa humana.
Legislação de referência
A decisão fundamentou-se nos seguintes dispositivos:
- Art. 37, §6º, da Constituição Federal – responsabilidade objetiva da Administração Pública;
- Art. 257, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – responsabilidade do condutor pelas infrações;
- Art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) – julgamento de mérito com procedência do pedido;
- Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – correção monetária em indenizações por dano moral.
Processo de referência: 0702804-06.2025.8.07.0016