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STF decide que ação penal por estupro com violência real é incondicionada e não depende de queixa da vítima

A Primeira Turma decidiu que o Ministério Público pode denunciar estupro com violência real sem queixa da vítima

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, nos casos de estupro com violência real, a ação penal é pública incondicionada. Isso significa que o Ministério Público pode oferecer denúncia mesmo sem queixa formal da vítima. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus 249025 e reafirma entendimento já consolidado na jurisprudência da Corte.

O julgamento foi unânime e reafirmou que, conforme a Súmula 608 do STF, nos casos em que há emprego de violência real, a persecução penal independe da manifestação de vontade da vítima. O entendimento reforça a proteção às vítimas de crimes sexuais e estabelece segurança jurídica quanto ao papel do Ministério Público nessas situações.

Contexto do caso julgado pela Primeira Turma

A ação penal foi proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC) contra um homem acusado de estupro, ocorrido em 2017. A vítima, cuidadora da mãe do acusado, relatou o crime apenas em 2021, alegando ter sido forçada, mediante o uso de força física, a manter relação sexual. A denúncia foi formalizada pelo MP-SC no ano seguinte.

A defesa argumentou que houve decadência, pois a queixa não teria sido apresentada no prazo legal. Além disso, sustentou que a legislação que tornou pública incondicionada a ação penal para estupro com grave ameaça ou violência é posterior ao fato, e sua aplicação seria indevida ao caso.

Controvérsia jurídica analisada pelo STF

A principal controvérsia consistia em definir se a denúncia poderia ser recebida mesmo após o prazo decadencial para apresentação de queixa-crime, tendo em vista a natureza da ação penal no crime de estupro com violência real. A defesa sustentava que, à época dos fatos, a queixa era condição necessária para o prosseguimento da ação penal.

No entanto, a jurisprudência do STF já consolidou o entendimento de que, havendo violência real, a ação penal deve ser considerada pública incondicionada, independentemente de lesões corporais visíveis.

Fundamentos jurídicos do julgamento

Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que destacou que a violência real dispensa a necessidade de representação da vítima. O ministro lembrou que a Súmula 608, editada em 1984, prevê expressamente que a ação penal nesse tipo de crime é pública incondicionada.

Segundo Moraes, a mudança legislativa em 2018 apenas consolidou uma evolução normativa que já vinha sendo aplicada pelo STF. Ressaltou ainda que, mesmo sem lesões corporais, a força empregada torna a violência real configurada. Os ministros Cármen Lúcia e Cristiano Zanin acompanharam esse entendimento.

Os ministros Luiz Fux e Flávio Dino também votaram no mesmo sentido, afirmando que a discussão sobre decadência e retroatividade da norma deve ser feita nas instâncias inferiores, mas que o STF tem posição consolidada sobre a natureza da ação penal nesses casos.

Impactos práticos da decisão do STF

A decisão reforça a atuação do Ministério Público na tutela penal de vítimas de crimes sexuais, especialmente em situações em que o silêncio inicial pode decorrer de medo, vergonha ou dependência emocional. A medida fortalece o combate à impunidade e amplia a proteção a pessoas vulneráveis.

Além disso, a reafirmação da jurisprudência garante segurança jurídica quanto à aplicabilidade da Súmula 608 em casos semelhantes, servindo de orientação para juízes e promotores em todo o país.

Legislação de referência

Súmula 608 do STF:
“No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.”

Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940)
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

Parágrafo 1º. Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (quatorze) anos – Pena: reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

Processo relacionado: HC 249025

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