A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que as atividades realizadas por professor na plataforma digital Syllabus, fora do horário das aulas, configuram acréscimo de jornada e devem ser remuneradas como horas extras. A decisão restabeleceu acórdão regional que considerou que as tarefas exercidas no ambiente virtual ultrapassaram os limites das atividades extraclasse previstas no artigo 320 da CLT e nas normas coletivas aplicáveis.
Questão jurídica envolvida
A controvérsia analisada pelo TST girou em torno da caracterização jurídica do trabalho exercido em ambiente virtual de ensino à distância, especialmente se essas tarefas configurariam atividade extraclasse remunerada pela hora-aula contratada, ou se representariam sobrejornada com direito a horas extras. A SDI-1, por maioria, entendeu que o novo modelo de ensino com uso da plataforma Syllabus implicou aumento de atribuições e de carga horária, afastando o enquadramento dessas atividades como extraclasse.
Histórico do caso
O recurso de embargos foi interposto por professora contratada por instituição educacional confessional. Com a implantação da metodologia de ensino a distância, os docentes passaram a utilizar a plataforma Syllabus para diversas tarefas: inserir conteúdos, lançar frequência, disponibilizar materiais e interagir com alunos, inclusive aos finais de semana. Essas atividades ocorriam fora do horário regular de aulas.
Inicialmente, a Quinta Turma do TST havia dado provimento ao recurso da empregadora para afastar a condenação em horas extras, considerando que as tarefas seriam compatíveis com as funções típicas do magistério. A professora recorreu à SDI-1, alegando que o acórdão contrariava a Súmula 126 do TST e apresentava divergência jurisprudencial.
Fundamentos jurídicos do julgamento
A SDI-1 reconheceu que, no caso concreto, a execução de tarefas na plataforma Syllabus extrapolou o conceito jurídico de atividade extraclasse previsto no artigo 320 da CLT. Isso porque as novas funções exigiam a atuação em tempo real com os alunos, atendimento a requisitos técnicos e atividades administrativas que não estavam contempladas na remuneração contratual.
Para os ministros, não se tratou de mera modernização das funções docentes, mas de efetiva ampliação de obrigações. A Corte também considerou precedente da própria instituição em julgamentos semelhantes, destacando que a jurisprudência tem reconhecido o direito ao pagamento de horas extras quando as atividades digitais não se enquadram nas previsões convencionais ou legais de “hora-atividade”.
Impactos práticos da decisão
A decisão do TST representa importante precedente no reconhecimento de direitos trabalhistas no contexto do ensino remoto. Instituições educacionais que implementarem plataformas de ensino à distância com exigência de atividades fora do horário contratual devem adequar-se à legislação trabalhista, garantindo o controle de jornada e o pagamento correspondente.
Além disso, o julgamento reforça a necessidade de clareza nas normas coletivas quanto ao que se entende por “atividade extraclasse”, especialmente frente às inovações tecnológicas no setor educacional.
Legislação de referência
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 320. A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.
Lei 9.394/1996 – Diretrizes e Bases da Educação Nacional
Art. 67, V. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público, período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho.
Processo relacionado: Recurso de Embargos TST-E-RR-10866-19.2018.5.15.0091