spot_img

TST: foro do domicílio dos herdeiros é competente para ajuizar ação trabalhista de empregado falecido

A decisão reforça a jurisprudência do TST quanto à flexibilização da regra da competência territorial em dissídios trabalhistas atípicos

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a possibilidade de ajuizamento de reclamação trabalhista no domicílio do espólio por herdeiros de empregado falecido. A decisão excepcionou a regra do artigo 651 da CLT, considerando que a ausência de norma específica no Processo do Trabalho autoriza a flexibilização da competência territorial, especialmente para garantir o acesso à Justiça e a proteção ao hipossuficiente.

Questão jurídica envolvida

A controvérsia tratou da possibilidade de ajuizamento da ação trabalhista em foro diverso do local de prestação dos serviços ou da contratação, conforme previsto no artigo 651 da CLT. No caso, a viúva e os filhos do trabalhador, residentes em Tabuleiro do Norte/CE, propuseram a ação no próprio domicílio, mesmo tendo o vínculo sido firmado em Recife/PE e a prestação dos serviços ocorrida em Angola.

A 8ª Turma do TST entendeu que, diante da inexistência de previsão legal específica para ações ajuizadas por sucessores, é admissível a relativização da norma processual. Considerou-se a distância superior a 600 km entre o domicílio dos autores e o local da contratação, bem como a viabilidade da ampla defesa por meio do processo eletrônico, para afirmar a validade da fixação da competência territorial no domicílio do espólio.

Fundamentos jurídicos do julgamento

O colegiado fundamentou a decisão nos princípios constitucionais do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e da proteção ao hipossuficiente. A ausência de dispositivo legal na CLT para ações ajuizadas por herdeiros foi interpretada como uma lacuna, a ser suprida pela aplicação dos princípios fundamentais do processo trabalhista.

Para o TST, o ajuizamento da ação no domicílio dos autores, em situações excepcionais como a dos autos, não compromete o contraditório nem a ampla defesa das empresas reclamadas, especialmente diante da utilização do Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Impactos práticos da decisão

A decisão reforça a jurisprudência do TST quanto à flexibilização da regra da competência territorial em dissídios trabalhistas atípicos. O entendimento abre caminho para que herdeiros de trabalhadores falecidos tenham facilitado o acesso à Justiça do Trabalho, sobretudo em casos nos quais a prestação de serviços ocorreu em locais distantes do domicílio da família.

Além disso, o julgamento serve de precedente importante para a advocacia trabalhista ao tratar da compatibilização entre normas infraconstitucionais e garantias fundamentais, sem prejuízo à defesa das partes empregadoras, que podem se manifestar regularmente nos autos por meio eletrônico.

Legislação de referência

Artigo 651 da CLT:
A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal:
A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Processo relacionado: AIRR 1479-85.2013.5.07.0023


Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Publicidade -spot_img

Últimas