A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu efeito ativo a agravo de instrumento para suspender o último reajuste contratual aplicado por operadora de saúde em plano empresarial com menos de 30 beneficiários. A decisão, proferida pelo Desembargador Fernando Reverendo Vidal Akaoui, substitui provisoriamente o índice de aumento aplicado em 2024 pelo parâmetro sugerido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Contexto do caso e histórico da decisão
A empresa Alpha Galvano – Química Brasileira Ltda. ajuizou ação de obrigação de fazer contra a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde, alegando abusividade nos reajustes anuais de seu plano de saúde desde 2009. Após o indeferimento da tutela de urgência pelo juízo de 1ª instância da 3ª Vara Cível de Itaquaquecetuba, a autora interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo.
Questão jurídica envolvida
O núcleo da controvérsia reside na possibilidade de controle judicial dos reajustes praticados em planos empresariais com até 29 vidas, nos quais incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor. A decisão reconheceu que a limitação do grupo de beneficiários atrai a aplicação da legislação consumerista, permitindo o afastamento de cláusulas consideradas abusivas.
Fundamentos jurídicos e entendimento do TJSP
O relator destacou que os requisitos para concessão de tutela provisória — probabilidade do direito e risco de dano — estavam presentes. A variação acumulada de reajustes nos últimos três anos atingiu 63,83%, valor considerado desproporcional e potencialmente prejudicial à continuidade da cobertura. Com base nisso, o relator determinou o afastamento provisório do reajuste de 2024, substituindo-o pelo índice oficial da ANS, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança indevida.
Impactos práticos da decisão
A medida evita o agravamento dos encargos financeiros do plano e garante a continuidade da assistência à saúde dos beneficiários, em sua maioria pessoas idosas. A operadora deverá emitir novos boletos conforme os parâmetros da ANS, sob pena de sanções.
Legislação de referência
Código de Processo Civil
Art. 1.019, I: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator poderá: I – atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”
Código de Processo Civil
Art. 300, caput: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Código de Defesa do Consumidor
Art. 6º, IV: “São direitos básicos do consumidor: IV – a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;”
Resoluções da ANS
Índices de reajuste definidos anualmente pela ANS para planos com menos de 30 beneficiários.
Processo relacionado: Agravo de instrumento 2150084-08.2025.8.26.0000