O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou, na 16ª Sessão Ordinária de 2024, a aplicação da pena de disponibilidade, pelo período de 60 dias, ao desembargador Alexandre Victor de Carvalho, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A decisão decorre de acusações de que o magistrado teria solicitado cargos comissionados no Poder Legislativo mineiro para parentes, em troca de influência na formação de uma lista tríplice para o cargo de desembargadora.
Contexto e decisão do CNJ
O caso foi analisado no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 0007765-80.2022.2.00.0000, relatado pela conselheira Daniela Madeira. Durante a sessão, houve divergência entre os conselheiros quanto à prescrição do PAD. O conselheiro Bandeira de Mello apresentou voto contrário ao parecer da relatora, argumentando que o caso estaria prescrito. Entretanto, a conselheira Madeira defendeu que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do momento em que o órgão responsável pela apuração disciplinar tomou conhecimento dos fatos, e não da data do conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão também considerou evidências levantadas pelo Ministério Público Federal (MPF), que apontaram a nomeação de parentes do magistrado como “servidores fantasmas”, ou seja, sem exercerem efetivamente as atividades para as quais foram contratados. A conselheira destacou interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, que revelaram movimentações do magistrado para reposicionar sua esposa em outro cargo da administração pública, após ocupar função na Câmara Municipal de Belo Horizonte.
Fundamentos jurídicos e repercussões
O Corregedor Nacional de Justiça, ministro Campbell Marques, ressaltou a gravidade da conduta, afirmando que, embora não configurasse crime no julgamento pelo STJ, o comportamento do magistrado era altamente reprovável sob o ponto de vista administrativo.
Legislação de referência
- Constituição Federal, Artigo 37, caput: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”
- Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979), Artigo 42: Dispõe sobre as penas disciplinares aplicáveis aos magistrados.
Processo relacionado: 0007765-80.2022.2.00.0000