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TSE mantém rejeição de contas de prefeito por excesso de autofinanciamento, mesmo com defesa baseada na comunhão universal

No recurso, João Carlos dos Santos argumentou que parte do valor, R$ 30 mil, foi doado por sua esposa, sob o regime de comunhão universal de bens

Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou nesta quinta-feira (28) a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) que rejeitou as contas de campanha de João Carlos dos Santos (DEM), prefeito eleito de Garça (SP) nas Eleições 2020, e de seu vice, Flávio Aparecido Peres (MDB).

O motivo foi a utilização de R$ 40 mil provenientes da conta bancária individual do candidato, valor que ultrapassou o limite de autofinanciamento permitido por lei, excedendo em R$ 27.692,26 o teto estabelecido pelo artigo 23, parágrafo 2º-A, da Lei 9.504/1997.

Defesa alegou regime de comunhão de bens

No recurso ao TSE, o candidato argumentou que R$ 30 mil do total utilizado foram doados por sua esposa, Cláudia Maria Furlaneto dos Santos, mas que o valor foi transferido a partir de sua conta bancária individual. Ele alegou que, por ser casado em regime de comunhão universal de bens, não seria o único titular dos recursos utilizados.

Decisão do relator: limite de autofinanciamento foi violado

O ministro relator, Ramos Tavares, destacou que a legislação eleitoral estipula um limite claro para o autofinanciamento e que o uso de valores provenientes da conta bancária individual do candidato durante a campanha configura descumprimento dessa regra.

Ele também ressaltou que a tentativa de regularizar a situação, com a transformação da conta bancária individual em conta conjunta com Cláudia Maria Furlaneto, ocorreu apenas em 28 de junho de 2023, muito após a rejeição das contas pelo TRE-SP.

Com base nesses argumentos, o relator negou provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas.

Questão jurídica envolvida

O caso reforça a aplicação do artigo 23, parágrafo 2º-A, da Lei 9.504/1997, que limita o autofinanciamento de campanhas eleitorais. A decisão sublinha que o uso de contas individuais, mesmo em situações de comunhão de bens, pode caracterizar violação das regras eleitorais, resultando na rejeição das contas.

Legislação de referência

Artigo 23, parágrafo 2º-A, da Lei 9.504/1997:
“O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de 10% do total de gastos fixado para o cargo em disputa.”

Processo relacionado: AREspE nº 0600715-19.2020.6.26.0047

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