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STJ: retificação de registro após teste de DNA exige inexistência de vínculo socioafetivo entre pai e filho

Tribunal entendeu que relação de afeto construída antes do DNA impede exclusão do nome do pai do registro

A Terceira Turma do STJ decidiu que a paternidade declarada em registro civil não pode ser anulada exclusivamente com base em exame de DNA. Mas em que situações é possível pedir a retificação do registro de nascimento? Neste texto, explicamos os critérios exigidos pela jurisprudência do Tribunal.

O colegiado, por maioria, entendeu que a exclusão do nome do pai do registro civil somente é admissível se, além da prova de erro, for demonstrada a inexistência de vínculo socioafetivo. O julgamento envolveu recurso de um homem que buscava anular a paternidade após resultado negativo de exame genético.

Por que o STJ rejeitou a anulação do registro de nascimento?

Segundo os autos, o homem registrou o filho por acreditar ser o pai biológico. Após anos de convivência, um exame de DNA demonstrou a inexistência do vínculo genético. Com base nesse resultado, o pai pediu judicialmente a retificação do registro e o afastamento da paternidade.

O STJ, no entanto, concluiu que a anulação do registro exige a presença de dois requisitos cumulativos: a prova de que o pai foi induzido a erro ou coagido e a ausência de vínculo afetivo. No caso julgado, o primeiro critério foi atendido, mas o segundo não.

Quais foram os fundamentos adotados pela relatora?

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, reconheceu a existência de vício de consentimento na origem do registro, pois o homem foi levado a crer, pela mãe, que era o pai da criança. No entanto, destacou que o vínculo socioafetivo entre pai e filho ficou comprovado pelos elementos dos autos.

A relatora ressaltou que o artigo 1.593 do Código Civil prevê o reconhecimento do parentesco por “outra origem” além da biológica ou civil, o que abrange as relações fundadas em afeto, cuidado e responsabilidade.

Como o vínculo socioafetivo foi demonstrado?

Depoimentos colhidos em audiência revelaram que pai e filho mantinham laços afetivos sólidos durante vários anos, com convivência familiar, viagens e suporte material. Mesmo após a ruptura da convivência, o STJ entendeu que o vínculo construído ao longo do tempo não se desfaz apenas com a descoberta da ausência de laço genético.

Nesse cenário, prevaleceu a tese de que a afetividade e o interesse do menor devem ser protegidos, como elemento de estabilidade das relações familiares. O simples afastamento posterior não descaracteriza a filiação reconhecida com base na convivência.

Quais os efeitos práticos dessa decisão?

A decisão reforça o entendimento consolidado do STJ no sentido de que a filiação socioafetiva tem valor jurídico próprio, com potencial para prevalecer sobre a ausência de vínculo biológico. Para aqueles que buscam a retificação do registro civil após teste de DNA, é necessário demonstrar que não houve convivência afetiva significativa com o filho registrado.

No caso analisado, o Tribunal concluiu que o pedido de exclusão do nome do pai do registro era incabível diante da existência de laços afetivos previamente construídos.

Legislação de referência

Código Civil

Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.

Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.


Como o processo tramita em segredo de justiça, não é possível divulgar o número da ação.

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