spot_img

TST reconhece que conselheiros sem função administrativa não respondem por dívidas trabalhistas

Responsabilidade de conselheiros só é possível com prova de gestão ou aprovação de contas, decidiu o Tribunal

O TST reconheceu que conselheiros sem função administrativa não podem ser responsabilizados por dívidas trabalhistas de entidade sem fins lucrativos. Mas o que levou à exclusão desses conselheiros da execução? Neste artigo, explicamos os fundamentos da decisão e seu impacto na jurisprudência trabalhista. A decisão foi proferida pela 7ª Turma no julgamento do processo RR-100039-53.2019.5.01.0206.

A controvérsia envolveu dois integrantes do conselho deliberativo da Fundação Educacional de Duque de Caxias (Feuduc), que foram incluídos na execução de sentença trabalhista por suposta omissão. A Corte concluiu que não havia justificativa jurídica para responsabilizá-los, pois não exerceram atos de gestão nem aprovaram contas da entidade.

Qual foi o contexto da execução contra a fundação educacional?

A ação teve origem em condenação trabalhista movida pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar (SAAE) do Estado do Rio de Janeiro contra a Feuduc. Após diversas tentativas frustradas de penhora de bens da fundação, o sindicato requereu a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica para atingir os conselheiros, sob o argumento de que a fundação ocultava receitas.

O pedido baseou-se em relatório do Ministério Público que apontava má gestão e ausência de regularidade contábil e documental da entidade. Entre os nomes indicados, estavam Dalcy Ângelo Fontanive e Hivano Menezes de Souza, que participaram da criação da fundação, em 1969, como membros do conselho deliberativo.

A questão jurídica: responsabilidade de conselheiros formais sem atuação efetiva

A controvérsia girou em torno da possibilidade de responsabilizar conselheiros que, embora formalmente vinculados ao órgão deliberativo da entidade, não exerciam qualquer função de administração ou controle.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a simples condição de membro do conselho bastaria para justificar a inclusão no polo passivo da execução, ainda que sem provas de atuação efetiva. O TRT entendeu que a omissão dos conselheiros perante as irregularidades da fundação configuraria anuência tácita com a má gestão.

Fundamentos jurídicos da decisão do TST

Ao analisar os recursos, a 7ª Turma do TST, sob relatoria do ministro Evandro Valadão, entendeu que não há fundamento jurídico para responsabilizar pessoas que participaram apenas da criação da fundação e não exerceram atos de gestão.

A decisão se baseou no princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, II, da Constituição Federal. O colegiado destacou que os conselheiros não participavam de eleições, não eram convocados para reuniões e sequer tinham seus dados registrados nos documentos da entidade. Assim, concluiu-se pela ausência de vínculo funcional que justificasse a responsabilização patrimonial.

Impactos da decisão para conselheiros de entidades sem fins lucrativos

O precedente reforça a segurança jurídica para integrantes de conselhos deliberativos que não atuam na administração de fundações. A decisão limita o alcance da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo prova de participação efetiva em atos de gestão ou de aprovação de contas.

Com isso, o TST sinaliza que a responsabilização patrimonial não pode se dar apenas pela formalidade da participação estatutária, sendo necessária a demonstração concreta de atuação ou omissão dolosa.

Legislação de referência

Constituição Federal de 1988

Art. 5º, II:
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”

Código Civil

Art. 50:
“Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

Processo relacionado: RR-100039-53.2019.5.01.0206

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Publicidade -spot_img

Últimas