A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a eficácia da coisa julgada formada por acordo homologado em outra reclamação trabalhista e afastou a responsabilidade de um ex-sócio por dívidas da empresa. A decisão foi proferida em recurso de revista interposto no processo de execução e firmou entendimento de que, uma vez reconhecido o vínculo de emprego em decisão transitada em julgado, não é possível atribuir à mesma pessoa a condição de ex-sócio para fins de responsabilização patrimonial.
Contexto da decisão
O caso envolveu um ex-sócio de empresas do Grupo Knijnik, que teve suas contas bloqueadas por ordem judicial no curso da execução de sentença trabalhista. O executado recorreu ao TST, sustentando que havia sido reconhecido como empregado das mesmas empresas em outra reclamação, na qual foi firmado acordo com homologação judicial. A decisão anterior, já transitada em julgado, reconhecia a relação de emprego entre o recorrente e as empresas do grupo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região havia mantido a responsabilidade do executado, desconsiderando o efeito da homologação anterior. Contudo, a 1ª Turma do TST reformou esse entendimento.
Fundamentos jurídicos do julgamento
A Turma concluiu que houve violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que garante a observância da coisa julgada. Segundo o voto condutor, a existência de uma decisão judicial anterior, com trânsito em julgado, que reconheceu o vínculo empregatício do recorrente com as empresas executadas, impede que ele seja simultaneamente responsabilizado como ex-sócio.
O relator destacou que a coisa julgada material se impõe às partes e, em determinadas hipóteses, projeta efeitos sobre terceiros, especialmente quando há identidade de sujeitos e controvérsia jurídica. A responsabilização como ex-sócio foi afastada em razão do reconhecimento jurídico prévio da condição de empregado, o que torna incompatível a dupla qualificação.
Impactos práticos da decisão
A decisão tem repercussão relevante na execução trabalhista, especialmente em casos que envolvam a desconsideração da personalidade jurídica e a definição de responsabilidade patrimonial de ex-sócios. Ao reafirmar a autoridade da coisa julgada oriunda de acordos homologados, o TST contribui para maior segurança jurídica e previsibilidade na tramitação de execuções trabalhistas.
Além disso, o julgamento reforça a limitação da responsabilidade de quem teve relação de emprego reconhecida, afastando interpretações que permitiriam responsabilização patrimonial mesmo após decisão que comprove vínculo empregatício anterior.
Legislação de referência
Constituição Federal
Art. 5º […]
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Código de Processo Civil
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
[…]
III – homologar:
[…]
b) a transação;
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT
Art. 764. […]
§3º É lícito às partes celebrar acordo, que será homologado pelo juiz, salvo se versar sobre direitos indisponíveis.
Código Civil
Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Processo relacionado: Recurso de Revista-1001923-45.2016.5.02.0085