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TST decide que trabalhadora que cuida de filho autista deve ter jornada reduzida sem corte salarial

TST aplica norma internacional e protocolo de gênero para garantir jornada menor a mãe cuidadora de autista

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma bancária da Caixa Econômica Federal de reduzir sua jornada de trabalho de 30 para 20 horas semanais, sem redução salarial, para acompanhar o tratamento do filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão foi fundamentada na proteção à maternidade, à infância e à pessoa com deficiência, conforme preveem normas constitucionais, tratados internacionais e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Por que a jornada foi reduzida?

A bancária comprovou por laudos médicos que seu filho necessitava de aproximadamente 40 horas semanais de terapias, entre psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e outras especialidades. Ela solicitou a redução da jornada para conseguir acompanhar de forma efetiva o tratamento multidisciplinar da criança.

Inicialmente, seu pedido foi negado pelas instâncias inferiores. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que o direito à jornada reduzida, previsto no artigo 98 da Lei 8.112/1990, aplicava-se apenas a servidores estatutários e não aos trabalhadores regidos pela CLT.

Qual foi a fundamentação adotada pelo TST?

Ao julgar o recurso, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que a Constituição Federal, tratados internacionais de direitos humanos e a legislação brasileira asseguram a proteção integral à criança com deficiência. Também aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que reconhece o impacto desproporcional dos encargos familiares sobre as mulheres, especialmente no cuidado de pessoas dependentes.

Segundo o relator, exigir da trabalhadora o cumprimento integral da jornada de 30 horas semanais, somadas às exigências do cuidado materno, representaria uma sobrecarga de 70 horas semanais. Esse cenário comprometeria o bem-estar da mãe e da criança e contrariaria princípios constitucionais de justiça social e dignidade da pessoa humana.

Que normas e tratados fundamentam a decisão?

A Turma aplicou analogicamente os parágrafos 2º e 3º do artigo 98 da Lei 8.112/1990, diante da omissão da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre a jornada reduzida para celetistas.

Além disso, a decisão citou:

  • A Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, com status constitucional no Brasil.
  • A Declaração Universal dos Direitos Humanos.
  • A Declaração de Filadélfia da OIT.
  • A Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA.
  • A Diretiva 1.158/2019 da União Europeia, que orienta condições flexíveis de trabalho para pais de crianças com deficiência.

A decisão tem aplicação imediata?

Sim. Diante da urgência do caso, a 3ª Turma concedeu tutela provisória, determinando a imediata redução da jornada da bancária para quatro horas diárias, com manutenção do salário. A decisão foi unânime.

Segundo o ministro relator, permitir a compatibilização da jornada com as necessidades do filho é uma medida de justiça que protege a dignidade da mãe e assegura à criança com deficiência o pleno acesso a seus direitos fundamentais.

TST já havia reconhecido direito similar em outro caso

Esta não é a primeira vez que o Tribunal Superior do Trabalho reconhece o direito de mães de crianças com Transtorno do Espectro Autista à jornada reduzida. Em março de 2025, o TST já havia concedido o mesmo benefício a uma empregada pública, também sem corte salarial, com base em fundamentos constitucionais e internacionais.

Na ocasião, a decisão levou em consideração a sobrecarga enfrentada por mães cuidadoras e reforçou a necessidade de medidas que conciliem o trabalho remunerado com a proteção à infância e à pessoa com deficiência.

Leia também: TST garante jornada reduzida a empregada pública que cuida de filho autista, sem corte salarial

Legislação de referência

Lei 8.112/1990

Art. 98 (…)
§ 2º A redução da jornada de trabalho poderá ser concedida ao servidor público que tenha filho com deficiência, sem prejuízo da remuneração, mediante comprovação da necessidade por avaliação biopsicossocial.
§ 3º O ato de concessão da jornada reduzida especificará as condições e o período de validade da medida, podendo ser reavaliado periodicamente.

Processo relacionado: RR-1002222-58.2023.5.02.0511

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