O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, rejeitou novos pedidos de afastamento dos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Cristiano Zanin na condução da Petição (PET) 12100, que trata da denúncia apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) por tentativa de golpe de Estado.
A decisão foi proferida na Arguição de Suspeição (AS) 236, movida por Filipe Martins, um dos denunciados no caso. Também foi analisada a Arguição de Impedimento (AIMP) 180, proposta contra o ministro Flávio Dino.
Pedidos alegavam parcialidade de ministros
A defesa de Filipe Martins sustentou que falas públicas dos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Cristiano Zanin comprometeriam a imparcialidade necessária ao julgamento. No caso de Dino, alegou-se que ele teria atuado diretamente na gestão da crise decorrente dos ataques de 8 de janeiro, quando exercia o cargo de ministro da Justiça.
O pedido de afastamento de Cristiano Zanin foi baseado em declarações anteriores à sua posse no STF. Quanto ao procurador-geral da República, Paulo Gonet, os advogados alegaram que ele teria atuado de forma parcial, ao distorcer os fatos apurados na investigação.
Decisão aponta intempestividade e ausência de fundamentação
Ao analisar os pedidos, Barroso destacou que as arguições foram apresentadas fora do prazo legal. Além disso, o ministro observou que, mesmo que fossem tempestivas, os argumentos não demonstram de forma clara, objetiva e específica qualquer quebra da imparcialidade dos ministros citados.
Sobre o questionamento à atuação do procurador-geral da República, Barroso entendeu que a arguição de suspeição não é o meio processual adequado para impugnar a atuação do chefe do Ministério Público.
Ministros seguem no caso da tentativa de golpe
Com a decisão, os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Cristiano Zanin permanecem habilitados a atuar na análise da PET 12100, que envolve os atos praticados no contexto da tentativa de subversão da ordem constitucional.
As ações mencionadas — AS 236 e AIMP 180 — tramitam no STF, sendo que a AIMP segue sob sigilo. A decisão de Barroso reafirma os critérios da Corte quanto à suspeição e ao impedimento de magistrados, conforme a jurisprudência consolidada.
Legislação de referência
Art. 145 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)
“Há suspeição do juiz: I – quando for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes; II – quando alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; III – quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; IV – quando receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V – quando interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.