A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a suspensão do processo penal e do prazo prescricional, nos casos em que o réu não comparece nem constitui advogado, não ocorre automaticamente. Segundo o colegiado, é necessária decisão judicial expressa para a aplicação do artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP), em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Com esse entendimento, o colegiado manteve a decisão que concedeu habeas corpus a um homem condenado por homicídio qualificado. O Ministério Público Federal (MPF) sustentava que a suspensão processual e do prazo prescricional decorrem diretamente da lei, sem necessidade de manifestação judicial.
Questão jurídica envolvida
O artigo 366 do CPP prevê a suspensão do processo e da prescrição caso o réu citado por edital não compareça nem constitua advogado. No entanto, o STJ entendeu que a aplicação dessa norma exige uma decisão judicial formal, ainda que sem fundamentação aprofundada.
A tese firmada pela Quinta Turma destaca que a ausência de manifestação judicial pode gerar insegurança jurídica, pois a contagem da prescrição deve ser claramente definida. O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, enfatizou que tanto a suspensão quanto o restabelecimento do curso processual dependem de pronunciamento judicial.
Impactos da decisão
O entendimento reafirma a necessidade de controle judicial nos casos de suspensão processual por ausência do réu. Dessa forma, evita-se que a prescrição seja computada de forma equivocada ou sem a devida formalização judicial. Além disso, a decisão reforça a exigência de respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica no âmbito penal.
Legislação de referência
Constituição Federal
Art. 93, IX – “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (…).”
Código de Processo Penal
Art. 366 – “Se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional (…).”
Código Penal
Art. 121, §2º, IV – “Se o homicídio for cometido à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.”
Processo relacionado: HC 957112