O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Distrito Federal a responder, de forma subsidiária, pelas verbas trabalhistas de uma técnica de enfermagem contratada por meio de terceirização durante a pandemia da covid-19. A decisão, unânime na 7ª Turma, destacou a ausência de comprovação de fiscalização adequada por parte do ente público no cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.
Contexto da decisão
A técnica de enfermagem foi contratada pela Associação Saúde em Movimento (ASM) em março de 2021 para atuar na Secretaria de Saúde do DF. Segundo a profissional, a ASM atrasou salários, deixou de recolher o FGTS e, após três meses, encerrou as atividades sem pagar as verbas trabalhistas devidas.
Embora o juízo de primeiro grau tenha excluído o Distrito Federal da condenação, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região reformou a sentença, reconhecendo que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública surge do descumprimento do dever de fiscalizar os contratos firmados com empresas terceirizadas.
Questão jurídica envolvida
O ponto central da controvérsia foi a distribuição do ônus da prova sobre a fiscalização do contrato. O STF, ao julgar o RE 760.931 e a ADC 16, reafirmou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, mas condicionou a responsabilidade da Administração Pública à comprovação de culpa in vigilando.
Contudo, o TST já consolidou entendimento de que é do ente público o encargo de demonstrar que fiscalizou adequadamente o contrato de prestação de serviços. No caso, a ausência dessa prova resultou na condenação do Distrito Federal.
Fundamentos jurídicos
A decisão baseou-se no item V da Súmula 331 do TST, que condiciona a responsabilidade subsidiária à comprovação de culpa in vigilando por parte da Administração Pública. O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, destacou que, diante da omissão do STF quanto à distribuição do ônus da prova, prevalece o entendimento infraconstitucional do TST, que atribui à Administração Pública o dever de comprovar a fiscalização.
Impactos práticos da decisão
A decisão reforça a necessidade de fiscalização rigorosa por parte de entes públicos em contratos terceirizados, especialmente em áreas sensíveis como a saúde. Além disso, resguarda os direitos trabalhistas de profissionais contratados por prestadoras de serviços, prevenindo a transferência de encargos ao trabalhador.
Legislação de referência
- Artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93:”A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, salvo nos casos previstos na lei.”
- Súmula 331, item V, do TST:”Os entes integrantes da Administração Pública respondem subsidiariamente quando evidenciada conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços.”
Processo relacionado: Ag-AIRR-1091-80.2021.5.10.0101