spot_img

TST define que advogado não pode adquirir créditos alimentares do próprio cliente em execução

Tribunal entendeu que a cessão ao advogado infringe princípios éticos da profissão e deve ser recusada pela Justiç

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é inválida a cessão de créditos de natureza alimentar feita por um trabalhador ao seu próprio advogado, no curso de uma ação trabalhista. Mas por que essa prática é considerada antiética, mesmo sendo prevista no Código Civil? Neste artigo, explicamos os fundamentos da decisão e suas implicações para o Direito do Trabalho.

O colegiado entendeu que a cessão de precatórios trabalhistas ao advogado responsável pela causa caracteriza conflito de interesses e afronta o princípio da moralidade. A decisão reafirma o posicionamento ético da advocacia quanto à vedação de atos que possam implicar enriquecimento indevido.

Cessão de créditos feita após vitória na Justiça do Trabalho

O caso teve origem em uma reclamação trabalhista ajuizada por um agente de correios contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Após a condenação da empresa, a dívida passou a ser executada por meio de precatórios, conforme determina a Constituição Federal para débitos de entes públicos.

Na fase de execução, o trabalhador cedeu ao seu advogado o direito de receber os valores dos precatórios. A cessão foi formalizada, e o profissional requereu a habilitação como novo credor da quantia devida.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT da 22ª Região) negou o pedido. Segundo o acórdão regional, os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar e, por isso, não podem ser transferidos, salvo em condições muito específicas, e jamais ao próprio advogado da causa.

Por que a cessão ao advogado foi considerada inválida?

Ao analisar o recurso, o relator no TST, ministro Augusto César, reconheceu que a Constituição permite a cessão de precatórios, mas ressaltou que a prática se torna irregular quando ocorre entre o credor original e o advogado que atuou no mesmo processo.

A decisão destaca que a transação representa infração disciplinar, conforme reiteradas manifestações do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O fundamento central é que o advogado se coloca em situação de vantagem incompatível com os deveres éticos da profissão.

O ministro reforçou que, ainda que o negócio jurídico atenda formalmente aos requisitos legais, sua efetivação deve respeitar princípios maiores, como o da moralidade. Assim, operações com precatórios de natureza alimentar feitas entre cliente e advogado devem ser recusadas pela Justiça.

Implicações éticas e jurídicas da decisão do TST

A decisão da Sexta Turma tem impacto direto na atuação de advogados na fase de execução trabalhista. Ao vedar a cessão de créditos alimentares ao profissional que atuou no processo, o TST preserva o equilíbrio na relação cliente-advogado e previne práticas que possam levar ao abuso ou à exploração econômica da parte mais vulnerável.

O julgamento também sinaliza que o Direito Civil não pode ser interpretado isoladamente, devendo se harmonizar com os princípios éticos e sociais do ordenamento jurídico, especialmente quando se trata de verbas alimentares.

Legislação de referência

Código Civil (Lei 10.406/2002)
Art. 286 – “O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor.”

Constituição Federal
Art. 100, § 13 – “É permitida à Fazenda Pública a cessão total ou parcial do crédito, independentemente da concordância do devedor.”

Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994)
Art. 34, inciso XX – “Constitui infração disciplinar: valer-se de influência indevida, em seu benefício ou de terceiros.”

Processo relacionado: EDCiv-RR-2333-57.2015.5.22.0002

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Publicidade -spot_img

Últimas