O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu critérios objetivos para identificar quando a lesão ao meio ambiente pode gerar o dever de indenizar por danos morais coletivos. Mas o que caracteriza essa espécie de dano extrapatrimonial e quais os efeitos jurídicos da nova orientação? Neste artigo, explicamos os parâmetros fixados pela Primeira Turma e os fundamentos da decisão.
O julgamento analisou o caso de supressão não autorizada de vegetação nativa em área da Amazônia Legal. O Tribunal fixou sete critérios que devem guiar futuras decisões sobre dano moral coletivo ambiental, com base em elementos objetivos, sem necessidade de demonstrar sofrimento ou abalo subjetivo da coletividade.
Entenda o caso julgado pela Primeira Turma do STJ
O recurso analisado decorre de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, que buscava reparação por dano moral coletivo ambiental causado pela retirada de vegetação sem autorização em área protegida. A condenação imposta em primeira instância foi afastada pelo Tribunal de Justiça do Estado, mas parcialmente restabelecida pelo STJ.
Apesar de acolher o recurso do Ministério Público, o colegiado determinou o retorno dos autos ao TJMT apenas para rediscutir o valor da indenização, fixado inicialmente em R$ 10 mil, permitindo a análise de eventual redução, como pedido subsidiário do réu.
Quais os critérios definidos para caracterizar dano moral coletivo ambiental?
A Primeira Turma do STJ definiu que os danos morais coletivos ambientais:
- Não decorrem automaticamente da infração legal, exigindo conduta ofensiva à natureza.
- Devem ser verificados de forma objetiva, presumindo-se sua existência na ocorrência de degradação ambiental (in re ipsa).
- Presumem-se quando constatada a alteração adversa de características ecológicas, cabendo ao infrator afastar essa presunção com base na legislação ambiental.
- Podem coexistir com a recomposição material do dano, não sendo excluídos por ela.
- Devem considerar o efeito cumulativo de condutas de múltiplos agentes em macrolesões ambientais.
- Exigem que o valor da indenização observe a gravidade do dano, a situação econômica do réu e o proveito obtido com o ilícito.
- São especialmente aplicáveis quando a degradação atingir biomas protegidos como patrimônio nacional (CF, art. 225, § 4º).
Fundamentos jurídicos da decisão do STJ
A relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou que o artigo 225 da Constituição Federal reconhece a Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, o Pantanal, a Serra do Mar e a Zona Costeira como patrimônio nacional. Nesses casos, qualquer lesão ao equilíbrio ecológico dessas áreas gera, por presunção legal, dano moral coletivo.
O acórdão também reforça que tais danos não dependem de prova de sofrimento psicológico da coletividade, uma vez que o ordenamento jurídico já os considera intoleráveis por sua própria natureza. A ministra citou dispositivos como o artigo 1º, I, da Lei 7.347/1985 e o artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 como fundamentos para a reparação integral, inclusive na dimensão imaterial.
O que muda com a decisão da Primeira Turma?
A fixação dos critérios orientará magistrados e tribunais na análise de ações civis públicas ambientais. Ao afastar interpretações subjetivas e valorativas sobre a extensão da área atingida ou a gravidade do dano, o STJ fortalece a responsabilização por condutas que afetem coletivamente o meio ambiente.
A decisão também torna mais clara a possibilidade de indenização por danos morais mesmo em casos de recomposição física do local, destacando o valor intrínseco da integridade ecológica e o direito difuso da sociedade a um meio ambiente equilibrado.
Legislação de referência
Constituição Federal
Art. 225, § 4º – “A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.”
Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública)
Art. 1º, I – “São legitimados para propor a ação principal e a ação cautelar: o Ministério Público.”
Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente)
Art. 14, § 1º – “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.”
Processo relacionado: REsp 2200069
Matéria muito bem construída!!