O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em decisão do Plenário, aplicou a pena de aposentadoria compulsória ao juiz federal Marcelo Bretas, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região (TRF2), por prática de condutas parciais e ilegais na condução de processos vinculados à Operação Lava Jato.
Irregularidades na condução da Lava Jato
A decisão foi tomada na 8.ª Sessão Ordinária de 2025, quando foram julgados três Processos Administrativos Disciplinares (PADs) instaurados contra o magistrado. Bretas, que esteve à frente da 7.ª Vara Federal do Rio de Janeiro entre 2015 e 2023, já se encontrava afastado de suas funções desde fevereiro de 2023 por determinação do próprio CNJ.
Os PADs apuraram, entre outras condutas, a suposta parcialidade em decisões de busca e apreensão em endereços de advogados (PAD 1820-78.2023.2.00.0000), tratamento diferenciado com acesso a informações sigilosas e interferência junto à Polícia Federal (PAD 0001819-93.2023.2.00.0000), além de práticas processuais irregulares e influência indevida nas eleições de 2018 (PAD 0001817-26.2023.2.00.0000).
Questão jurídica envolvida
A controvérsia jurídica central envolveu a violação ao dever de imparcialidade do magistrado, princípio fundamental no exercício da jurisdição. A atuação de Bretas foi considerada incompatível com a função judicial, tendo ele assumido postura de acusador e buscado notoriedade pública em detrimento da legalidade e da imparcialidade processual.
Fundamentação da decisão do CNJ
Segundo o relator dos processos, conselheiro José Rotondano, as provas colhidas evidenciaram um conjunto de condutas que ultrapassam o limite da atuação jurisdicional. A análise revelou que o magistrado utilizava o processo penal para fins de autopromoção e para estabelecer relações indevidas com figuras públicas.
Rotondano destacou, ainda, que com o declínio da Operação Lava Jato, vieram à tona diversas irregularidades, como prisões sem respaldo legal, afronta ao princípio do juiz natural, delações com direcionamento político e julgamentos com parcialidade.
Divergências e votação
Nos PADs 0001819-93.2023.2.00.0000 e 0001817-26.2023.2.00.0000, a decisão pela aposentadoria compulsória foi unânime, com exceção da declaração de impedimento de uma conselheira. No PAD 1820-78.2023.2.00.0000, houve divergência parcial quanto à possibilidade de o CNJ analisar matéria de natureza jurisdicional, sendo vencida essa tese.
Legislação de referência
Constituição Federal, art. 103-B, § 4º, III:
“Compete ao Conselho Nacional de Justiça […] zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário.”
Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), art. 42, V:
“São penas disciplinares aplicáveis aos magistrados: […] V – aposentadoria compulsória, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.”
Processo relacionado: PAD 1820-78.2023.2.00.0000