O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou recomendação que orienta os tribunais sobre a exclusão de perfis genéticos de pessoas absolvidas ou não denunciadas, nos bancos públicos da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos. A medida busca assegurar segurança jurídica e proteger os direitos fundamentais no uso de dados sensíveis coletados durante investigações criminais.
Histórico da recomendação aprovada
A deliberação ocorreu na 7ª Sessão Virtual de 2025, encerrada em 30 de maio. O Ato Normativo 0001467-67.2025.2.00.0000, relatado pelo conselheiro José Rotondano, teve origem em consulta apresentada pelo Comitê Gestor da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos. A consulta indicava incerteza sobre quem deveria comunicar à perícia a absolvição ou o arquivamento do inquérito, para fins de exclusão do perfil genético.
Com a nova orientação, a exclusão poderá ser solicitada pela própria pessoa interessada ou, preferencialmente, determinada de ofício pelo juízo responsável pela sentença absolutória ou pela homologação do arquivamento da investigação.
Fundamentos jurídicos e garantia de direitos
O relator destacou que a permanência de dados genéticos em bancos públicos após o reconhecimento da inocência configura violação aos direitos fundamentais da pessoa. A recomendação, segundo ele, garante a efetividade dos princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência.
O Conselho acolheu integralmente manifestação do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF), que recomendou que a comunicação à Rede Integrada fosse feita diretamente pelo juízo.
Questão jurídica envolvida
A principal questão jurídica envolve o tratamento de dados sensíveis no âmbito do Direito Constitucional e do Direito Processual Penal. A coleta e manutenção de perfis genéticos deve respeitar os princípios do devido processo legal, da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. Encerrada a persecução penal sem elementos que justifiquem a continuidade do processo, a exclusão do material genético torna-se obrigatória para evitar violações a esses direitos.
Legislação de referência
“Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
“Art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal: o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.”
“Lei 12.037/2009, art. 7º-A: os dados e informações constantes dos bancos de perfis genéticos deverão ser eliminados quando comprovada a absolvição do acusado ou o arquivamento do inquérito policial.”
Processo relacionado: 0001467-67.2025.2.00.0000