A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a execução fiscal é cabível para a cobrança de multa civil fixada em sentença judicial por ato de improbidade administrativa, desde que a Fazenda Pública lesada esteja munida da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
No julgamento do REsp 2.123.875-MG, ficou estabelecido que o ente público prejudicado tem legitimidade ativa para propor a execução fiscal, reafirmando a possibilidade de cobrança da multa tanto pela via da execução fiscal quanto pelo cumprimento de sentença.
Contexto ou histórico da decisão
A controvérsia analisada pelo STJ tratou da possibilidade de cobrança judicial da multa civil aplicada em sentença por improbidade administrativa e da legitimidade do ente público para ajuizar a execução.
A execução fiscal, regida pela Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), permite a cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa, inclusive créditos de natureza não tributária. O procedimento exige a inscrição da dívida e a emissão da correspondente CDA, comprovando a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito.
No caso concreto, o ente público lesado buscou a cobrança da multa por meio da execução fiscal, em vez de optar pelo cumprimento de sentença.
Fundamentos jurídicos do julgamento
A Segunda Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que a execução fiscal é cabível para a cobrança de multas oriundas de decisão judicial em ações de improbidade, pois tais multas se enquadram no conceito de dívida ativa não tributária.
O colegiado destacou que a execução fiscal não é excluída pelo simples fato de existir a possibilidade de cumprimento de sentença, sendo legítima a escolha do procedimento pela Fazenda Pública, desde que precedida da inscrição da dívida e da emissão da CDA.
Em relação à legitimidade ativa, o Tribunal aplicou a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 7.042 e 7.043, reconhecendo que o ente público lesado possui legitimidade ordinária para promover a execução fiscal da multa de improbidade.
Impactos práticos ou repercussões da decisão
A decisão uniformiza a jurisprudência sobre o tema e reforça o poder dos entes públicos em utilizar a execução fiscal como meio de cobrança de multas civis decorrentes de atos de improbidade administrativa.
Com isso, amplia-se a efetividade da recuperação dos valores lesados aos cofres públicos, garantindo maior eficiência na responsabilização patrimonial dos agentes que cometeram atos ilícitos contra a administração.
Legislação de referência
Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal)
Art. 2º, § 2º. Constitui dívida ativa da Fazenda Pública aquela proveniente de créditos tributários ou não tributários, regularmente inscritos na forma da legislação aplicável.
Lei 4.320/1964
Art. 39, § 2º. A dívida ativa da Fazenda Pública compreende os créditos tributários e não tributários, inclusive multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias.
Código de Processo Civil (CPC/2015)
Art. 515, I. São títulos executivos judiciais: as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa.
Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa)
Art. 17. O Ministério Público e o ente público lesado possuem legitimidade ativa para promover a ação de improbidade administrativa.
Processo relacionado: REsp 2.123.875-MG