O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por decisão da 12ª Câmara Cível, condenou uma clínica de reabilitação ao pagamento de R$ 30 mil a título de danos morais pela morte de um paciente que se afogou ao tentar fugir do estabelecimento. A Turma reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição, destacando a falha na vigilância e a ausência de medidas adequadas de segurança no entorno da clínica.
Falta de segurança em clínica resultou em óbito de paciente
O caso analisado envolveu a morte de um jovem de 26 anos, internado para tratamento de dependência química. Durante a madrugada, ele e outro paciente conseguiram sair do alojamento e atravessar a nado um açude situado nas imediações da clínica. O outro interno conseguiu escapar, mas o jovem faleceu afogado. A mãe do falecido ajuizou ação pleiteando indenização, sob o argumento de que a clínica foi negligente ao não adotar barreiras físicas ou vigilância eficaz.
Em primeira instância, o pedido foi negado, sob a alegação de culpa exclusiva da vítima. No entanto, a decisão foi reformada pelo TJMG, que acolheu o recurso da autora.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central no julgamento foi a aplicação da responsabilidade objetiva da clínica de reabilitação por falha na prestação do serviço, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. A decisão reforça o dever de guarda e vigilância que essas instituições têm sobre os pacientes internados, especialmente em razão da vulnerabilidade decorrente do quadro clínico dos dependentes químicos.
Segundo o Tribunal, a tentativa de fuga era previsível diante do estado de abstinência dos internos, sendo imprescindível a adoção de medidas adequadas para prevenir tais ocorrências.
Fundamentos legais e jurisprudenciais
A Turma julgadora destacou que a relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço. O colegiado ainda mencionou precedentes da própria Corte reconhecendo o dever de guarda das clínicas em situações similares.
A decisão afastou a tese de culpa exclusiva da vítima, ressaltando que a clínica não demonstrou ter adotado providências mínimas para evitar a evasão dos internos. O valor da indenização foi fixado em R$ 30 mil, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a condição econômica das partes.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor – Art. 14
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.”
Código de Processo Civil – Art. 487, I
“Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.”
Código Civil – Art. 406
“Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”
Processo relacionado: 1.0000.24.386177-0/001