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STJ reconhece que vínculo afetivo deve prevalecer sobre parentesco em ações de guarda

O colegiado entendeu que o melhor interesse da criança deve prevalecer sobre a simples existência de parentesco, quando não houver laços afetivos preexistentes

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma criança deve permanecer sob os cuidados da família substituta, com quem desenvolveu vínculo afetivo, em vez de ser encaminhada à guarda da tia biológica. O colegiado entendeu que o melhor interesse da criança deve prevalecer sobre a simples existência de parentesco, quando não houver laços afetivos preexistentes.

Questão jurídica envolvida

A decisão reafirma que o princípio da prioridade da família natural, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não pode ser aplicado de forma automática. Para a ministra relatora, o artigo 28, parágrafo 3º, do ECA exige, cumulativamente, os vínculos de parentesco e de afetividade. A ausência de convivência entre a criança e a tia biológica inviabiliza a substituição da família adotiva, com quem a criança vive há mais de um ano.

Contexto da decisão

A criança foi acolhida institucionalmente aos dois meses de vida, diante do risco representado pela convivência com a mãe biológica, usuária de drogas. Após a suspensão do poder familiar e a autorização judicial para a adoção, a criança foi inserida em família substituta. Posteriormente, a tia materna pleiteou a guarda, que foi inicialmente concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), sendo revertida pela Terceira Turma do STJ após recurso do guardião provisório.

Fundamentos jurídicos do julgamento

A ministra Nancy Andrighi destacou que a doutrina do melhor interesse da criança deve orientar a atuação do Judiciário, mesmo diante de normas que priorizam a família extensa. Segundo a relatora, o uso do conectivo “e” no dispositivo legal reforça que a afetividade não pode ser presumida a partir do vínculo biológico. Ela também alertou para os riscos de prolongar a permanência de crianças em instituições, o que pode reduzir suas chances de adoção, sobretudo entre as mais velhas.

Impactos práticos da decisão

A decisão reforça a interpretação de que a adoção deve priorizar o bem-estar integral da criança e não pode ser obstada pela simples existência de parentes consanguíneos sem laço afetivo. Além disso, reconhece a segurança emocional construída no seio da família substituta como fator essencial para o desenvolvimento saudável. O entendimento contribui para reduzir disputas fundadas unicamente no parentesco formal e protege o direito à convivência familiar estável.

Legislação de referência

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990)
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 3º Na apreciação do pedido, observar-se-á o grau de parentesco, a relação de afinidade e afetividade, a manifesta vontade de acolher a criança ou adolescente e o tempo de convivência, entre outros aspectos.

Constituição Federal
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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