O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os honorários advocatícios contratualmente pactuados devem ter preferência sobre créditos tributários. A decisão, tomada em sessão virtual do Plenário encerrada em 28 de março de 2025, fixou tese com repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 1.422.613 (tema 1.220), ao declarar a constitucionalidade do § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), com base na interpretação do art. 186 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966).
O entendimento foi firmado por maioria de votos, vencidos os ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino e Cristiano Zanin, que divergiam parcialmente. Com isso, a Corte assegurou que verbas honorárias, inclusive contratuais, possuem natureza alimentar e podem se sobrepor à ordem de preferência normalmente conferida ao Fisco.
Julgamento teve origem em conflito sobre ordem de preferência de créditos
A controvérsia analisada pelo STF surgiu em processo de execução que discutia a ordem de preferência no pagamento de créditos. A Fazenda Pública sustentava que o crédito tributário, por ser dotado de privilégio legal, deveria prevalecer sobre os honorários advocatícios contratualmente pactuados entre a parte vencedora e seu advogado.
O caso chegou ao STF por meio de recurso extraordinário interposto contra acórdão que havia reconhecido a preferência dos honorários contratuais. A Corte então deliberou sobre o alcance constitucional dessa norma processual civil frente às prerrogativas do crédito tributário.
Corte reafirma natureza alimentar dos honorários contratuais
Prevaleceu o voto do relator, que defendeu a constitucionalidade do § 14 do art. 85 do CPC, destacando que a norma respeita os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Segundo o entendimento majoritário, os honorários advocatícios, inclusive os de natureza contratual, têm caráter alimentar e se equiparam, para fins de preferência, aos créditos trabalhistas.
O relator argumentou ainda que o art. 186 do CTN não impede que a legislação ordinária estabeleça outras exceções à preferência do crédito tributário, especialmente quando envolvem direitos de natureza alimentar reconhecidos constitucionalmente.
Decisão fortalece prerrogativas da advocacia
Com a fixação da tese em repercussão geral, o STF estabeleceu entendimento de observância obrigatória pelas demais instâncias do Judiciário. A decisão traz segurança jurídica para os profissionais da advocacia, ao assegurar prioridade no recebimento dos valores pactuados em contrato de honorários, mesmo diante de execuções fiscais promovidas por entes públicos.
Já para a Administração Tributária, a decisão altera a lógica de preferência usualmente aplicada na habilitação de créditos, exigindo nova análise na ordem de pagamentos quando houver verbas de honorários advocatícios em disputa judicial.
Legislação de referência
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)
Art. 85, § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com preferência sobre os créditos tributários, conforme o disposto no art. 186 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966)
Art. 186. O crédito tributário, regularmente inscrito em dívida ativa, goza de preferência, na falência, sobre qualquer outro, excetuados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou por acidente do trabalho
Processo relacionado: RE 1422613