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Corte de luz sem débito comprovado gera condenação de concessionária em R$ 2 mil por danos morais

Empresa foi indenizada por danos morais após comprovar quitação de débitos e ter energia suspensa por distribuidora

A Justiça do Distrito Federal condenou uma distribuidora de energia elétrica a indenizar uma empresa após a suspensão indevida do fornecimento de energia. Mas o que motivou a interrupção do serviço e por que foi considerada ilegal? A sentença esclarece as razões da decisão e os critérios adotados para fixar o valor da indenização.

A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia (TJDFT), que reconheceu o corte como injustificado e determinou a reparação por dano moral. A empresa autora, do setor de entretenimento, ficou sem energia por mais de 24 horas, o que impactou suas atividades e levou ao cancelamento de eventos.

Empresa teve fornecimento interrompido mesmo com comprovantes de quitação

Segundo os autos, a WF Entretenimentos Ltda teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em 26 de dezembro de 2024, mesmo após ter quitado os débitos referentes à unidade consumidora. O serviço só foi restabelecido no dia seguinte, após diversos chamados registrados pela empresa.

A autora alegou prejuízos operacionais e financeiros decorrentes do corte, como a perda de produtos e o cancelamento de eventos que gerariam renda. Requereu indenização por danos materiais e morais.

Em contestação, a Neoenergia Distribuição Brasília S.A. afirmou que havia inadimplência e que a religação ocorreu dentro do prazo legal após o pagamento. No entanto, não apresentou documentos que comprovassem a existência de débitos nem as ordens de serviço que justificassem a interrupção.

Ausência de provas afastou tese da concessionária

A juíza Cynthia Silveira Carvalho entendeu que a concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suspensão se deu por inadimplemento. A empresa autora, por outro lado, apresentou comprovantes de pagamento e declaração de quitação, o que levou à inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor.

Diante da ausência de justificativa documental por parte da ré, a magistrada considerou o corte como indevido e reconheceu o dano moral, enfatizando o caráter essencial do serviço de energia elétrica.

Valor da indenização foi fixado em R$ 2 mil

Na fixação do valor da indenização, a magistrada observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixando a quantia de R$ 2.000,00. A sentença destacou que o valor deve cumprir função reparatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento indevido.

Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, este foi julgado improcedente, pois não foi demonstrada a extensão do prejuízo alegado, como a perda de mercadorias ou a efetiva realização dos eventos cancelados.

Legislação de referência

Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)
Art. 6º, VIII – “É direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”

Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)
Art. 373, II – “O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

Processo relacionado: 0701776-42.2025.8.07.0003

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