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Supermercado e fabricante pagarão R$ 10 mil a consumidor que achou porca metálica em batatinha frita

Tribunal reconhece dano moral por defeito em alimento e mantém condenação solidária de fornecedores

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a condenação solidária de uma fabricante de alimentos e um supermercado pelo fornecimento de produto com corpo estranho. Mas quais os fundamentos jurídicos que justificaram essa decisão e como ela impacta outros casos semelhantes? A seguir, explicamos os pontos principais do julgamento.

O caso envolveu um consumidor que encontrou uma “porca” de parafuso dentro de um pacote de batata frita da marca São Braz, adquirido no supermercado Atacadão. A decisão, unânime, fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, considerando a responsabilidade objetiva dos fornecedores de alimentos por defeitos que coloquem em risco a saúde do consumidor.

Como ocorreu o incidente com o produto

O fato ocorreu em 5 de novembro de 2018, quando o autor da ação comprou o alimento no Atacadão, em Olinda. Ao abrir o pacote e começar a consumir o produto, ele mastigou algo estranho e cuspiu uma peça metálica, identificada como uma porca de parafuso. Ele tentou comunicar o gerente do estabelecimento, mas não foi atendido. Em seguida, registrou um boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia de Varadouro.

Diante da ausência de assistência imediata e da violação à segurança alimentar, o consumidor moveu ação de indenização por danos morais contra as duas empresas envolvidas.

Fundamentação jurídica da decisão do TJPE

Em seu voto, o relator, desembargador Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, destacou que a relação jurídica está amparada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores por defeitos nos produtos. Segundo o artigo 12 do CDC, fabricantes e comerciantes respondem independentemente de culpa, bastando a existência do defeito e o dano ao consumidor.

A presença de um corpo estranho em produto alimentício é considerada um defeito grave, pois compromete a segurança esperada pelo consumidor. Ainda que o objeto não tenha sido efetivamente ingerido, a simples exposição ao risco já caracteriza dano moral, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Argumentos das empresas foram rejeitados

O Atacadão alegou que mantém rígido controle de qualidade e que não haveria nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido. A São Braz argumentou que sua produção é automatizada e que o defeito não poderia ter passado despercebido. Ambos requereram a improcedência da ação ou a redução do valor da indenização.

A Câmara Cível rejeitou os argumentos. O relator apontou que nenhuma das empresas apresentou provas capazes de excluir sua responsabilidade ou demonstrar que o objeto estranho não fazia parte do produto adquirido. A ausência de perícia não comprometeu a análise, já que a dinâmica do ocorrido foi verossímil e comprovada documentalmente.

Decisão reforça proteção do consumidor

O acórdão enfatiza que a responsabilidade por acidentes de consumo não depende de culpa, sendo suficiente a demonstração do defeito e do dano. A exposição do consumidor a risco concreto, mesmo sem ingestão do objeto, justifica o dano moral, conforme decisões reiteradas do STJ.

A indenização de R$ 10 mil foi considerada adequada, observando os critérios de proporcionalidade e a função pedagógica da reparação civil. A decisão também afastou as preliminares de ilegitimidade e cerceamento de defesa levantadas pelas empresas.

Legislação de referência

Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Processo relacionado: Apelação Cível 0141882-26.2018.8.17.2990

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