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STJ decide que a maioridade da vítima não modifica a ação penal no crime de estupro de vulnerável

A decisão foi unânime e rejeitou a tese de decadência do direito de representação apresentada pela defesa

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a maioridade alcançada pela vítima após os fatos não altera a natureza da ação penal pública incondicionada para o crime de estupro de vulnerável, previsto no Código Penal. A decisão foi unânime e rejeitou a tese de decadência do direito de representação apresentada pela defesa.

Questão jurídica envolvida

O ponto central da controvérsia era definir se a vítima, ao atingir a maioridade antes de noticiar os fatos à autoridade policial, deveria ter feito a representação no prazo legal de seis meses, conforme sustentado pela defesa. Esta alegava que, na época dos fatos, a norma aplicável previa ação penal pública condicionada à representação, sendo, portanto, cabível a extinção da punibilidade por decadência.

Contexto da decisão

No caso analisado, os fatos ocorreram em 2012, quando a vítima tinha 12 anos. O boletim de ocorrência, no entanto, só foi registrado em 2020, após a vítima atingir a maioridade. A denúncia foi oferecida com base no artigo 217-A, § 1º, do Código Penal, que trata do estupro de vulnerável. O crime teria sido praticado após a entrada em vigor da Lei 12.015/2009, que conferiu natureza de ação penal pública incondicionada a esses casos.

Fundamentos jurídicos do julgamento

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a maioridade alcançada pela vítima após os fatos não altera a natureza da ação penal pública incondicionada para o crime de estupro de vulnerável, previsto no Código Penal. A decisão foi unânime e rejeitou a tese de decadência do direito de representação apresentada pela defesa.

Impactos práticos da decisão

Com a decisão, o STJ reforça a jurisprudência que preserva a tutela penal de crianças e adolescentes mesmo diante da inércia da vítima após atingir a maioridade. A tese afasta a possibilidade de extinção da punibilidade por decadência em crimes sexuais contra vulneráveis, conferindo maior proteção às vítimas e garantindo a efetividade da persecução penal.

Legislação de referência

Código Penal (CP):

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

Art. 225. A ação penal é pública condicionada à representação, salvo quando a vítima for menor de dezoito anos ou pessoa vulnerável.
Parágrafo único. Nos crimes definidos nos Capítulos I, II, III e VI deste Título, quando a vítima for menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável, a ação penal é pública incondicionada.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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