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STF condena mais 31 pessoas por atos antidemocráticos de 8 de janeiro em julgamento virtual no Plenário

Plenário do STF fixou penas alternativas para 28 réus e detenção em regime semiaberto para outros três condenados

O STF condenou 31 pessoas por participação nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro. Os julgamentos foram realizados pelo Plenário em sessões virtuais encerradas nos dias 12 e 30 de maio. A maioria dos réus recebeu penas alternativas, e todos deverão pagar multa e indenização coletiva.

A pena de um ano de detenção, substituída por restrição de direitos, foi aplicada a 28 acusados. Outros três receberam penas maiores, de dois anos e cinco meses de detenção, em regime inicial semiaberto, por descumprirem medidas cautelares previamente impostas.

Participação em organização estruturada

O relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou que os réus integravam um grupo com divisão de tarefas e atuação organizada para desestabilizar o governo eleito. A Procuradoria-Geral da República (PGR) argumentou que houve crime de autoria coletiva, com responsabilidade penal compartilhada por todos os envolvidos.

Tese da defesa foi rejeitada

As defesas alegaram que os atos seriam manifestações pacíficas e que não houve tentativa de golpe de Estado. Também questionaram a aplicação da tese de autoria coletiva. O relator considerou que os elementos apresentados, como publicações em redes sociais, comprovam a intenção de incitar a animosidade entre as Forças Armadas e os Poderes constituídos.

Multa, indenização e perda da primariedade

Além das penas privativas de liberdade, os condenados deverão pagar multa de 10 salários mínimos por incitação ao crime. Também foi fixada indenização no valor de R$ 5 milhões, a ser dividida entre os condenados pelos mesmos atos. A decisão implica a perda da primariedade penal, mesmo nos casos em que a pena foi substituída.

Recusa ao acordo penal

Os acusados rejeitaram a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) feita pela PGR, que permitiria o encerramento da ação sem pena privativa de liberdade. O relator observou que mais de 500 pessoas em situação similar aceitaram o acordo e evitaram a condenação penal.

Fundamento jurídico da condenação

A Corte entendeu que a atuação coletiva dos réus, ainda que sem a prática direta de violência, foi suficiente para caracterizar os crimes de associação criminosa e incitação ao crime. O STF reafirmou que a responsabilização penal pode alcançar todos os que contribuem para ações organizadas com finalidade ilícita.

Legislação de referência

Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Art. 286. Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.

Processo relacionado: AP 1629, AP 1735, AP 2327

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