A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso de apelação interposto por uma noiva que teve seu contrato de locação de espaço para recepção de casamento cancelado sem aviso prévio. A decisão reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, condenando o fornecedor ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, além de manter as condenações por danos materiais e pela restituição de valor pago em razão da rescisão contratual, totalizando uma indenização superior a R$ 14 mil.
Evento cancelado gera indenizações por danos morais, materiais e restituição contratual
A ação foi proposta por Camila Souza dos Santos contra Gabriel Augusto Magalhães Souza, em razão do cancelamento imotivado do contrato de locação de espaço para recepção de seu casamento. A consumidora havia pago R$ 4.000,00 pela reserva do local, mas não conseguiu mais contato com o fornecedor, que fechou o estabelecimento sem previsão de reabertura.
A sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem havia reconhecido o inadimplemento contratual e deferido a restituição do valor pago (R$ 4.000,00) e indenização por danos materiais (R$ 5.290,00). O TJMG, ao julgar a apelação, incluiu ainda a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, considerando o impacto emocional e a frustração decorrentes da situação.
Questão jurídica envolvida
A questão central envolveu o reconhecimento do direito à indenização por danos morais em decorrência de inadimplemento contratual em prestação de serviço no contexto de consumo. O Tribunal entendeu que o cancelamento abrupto da recepção de casamento, evento de caráter singular e emocionalmente significativo, configura ofensa extrapatrimonial indenizável, além dos danos patrimoniais já reconhecidos.
Fundamentação jurídica da decisão
A Turma julgadora reconheceu que o fornecedor violou os deveres previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), aplicando os artigos 6º e 14, que garantem ao consumidor a reparação integral dos danos causados por falha na prestação de serviço. A decisão também baseou-se nos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil para fixar a indenização moral e patrimonial.
O relator considerou que, mesmo com antecedência do cancelamento, o descumprimento contratual gerou insegurança, gastos adicionais e abalo emocional relevante, justificando as condenações. O valor de R$ 5 mil pelos danos morais foi fixado com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e na jurisprudência do TJMG.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990
Art. 6º, VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Art. 14 – o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Código Civil – Lei 10.406/2002
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito.
Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944 – A indenização mede-se pela extensão do dano.
Art. 405 – Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Processo relacionado: 1.0000.24.421953-1/001