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TJSP obriga Estado de SP a fornecer canabidiol a paciente com TEA e crises epilépticas graves

Decisão da 1ª Câmara de Direito Público confirma que o Estado de São Paulo deve fornecer medicamento não incorporado ao SUS

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão que obriga o Estado de São Paulo a fornecer o medicamento Canabidiol Solução oral 200mg/ml a um paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e crises epilépticas de difícil controle. O fornecimento deve ocorrer de forma contínua e conforme prescrição médica.

O colegiado concluiu que o medicamento, ainda que não incorporado aos protocolos do Sistema Único de Saúde (SUS), é imprescindível para o tratamento do paciente, diante da ineficácia dos fármacos disponibilizados pela rede pública.

Contexto do caso analisado

A ação foi ajuizada por Leonardo Pereira Fabri, representado por sua genitora, com o objetivo de obter judicialmente o fornecimento do canabidiol. A sentença de primeiro grau acolheu o pedido e concedeu a tutela para garantir o acesso ao medicamento.

O Estado de São Paulo recorreu, alegando que o remédio não faz parte da lista oficial do SUS e que não estariam preenchidos os requisitos estabelecidos pelos Temas 6 e 793 do Supremo Tribunal Federal (STF) e Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O recurso, no entanto, foi rejeitado por unanimidade.

Questão jurídica envolvida

O ponto central do julgamento foi a obrigatoriedade do fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não incorporados aos atos normativos do SUS, quando comprovada sua necessidade médica, a ineficácia dos tratamentos oferecidos pela rede pública e a incapacidade financeira do paciente.

O relator destacou que a Constituição Federal assegura o direito à saúde como dever do Estado, sendo vedado negar acesso ao tratamento adequado com base exclusivamente em diretrizes administrativas.

Fundamentação jurídica da decisão

A decisão reconheceu que o laudo médico juntado aos autos demonstrou a imprescindibilidade do canabidiol para o controle das crises epilépticas do paciente. A comprovação da insuficiência de recursos financeiros da família e a autorização da ANVISA para uso do medicamento também foram elementos decisivos.

A tese firmada reforça o entendimento de que, diante de enfermidades graves e da ineficácia de tratamentos padronizados, o Estado tem obrigação de fornecer medicamentos necessários, mesmo que não estejam formalmente incorporados às políticas do SUS.

Legislação de referência

Constituição Federal

Art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza…”

Art. 6º: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia…”

Art. 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado…”

Art. 198: “As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada…”

Lei 8.080/1990

Art. 6º: “Estão incluídas ainda no campo de atuação do SUS: VI – a vigilância sanitária…”

Lei 9.782/1999

Art. 8º: “Compete à ANVISA regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública…”

Processo relacionado: 1002865-28.2021.8.26.0168

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