A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu, em ação rescisória, a legitimidade do Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo para representar enfermeiros empregados do Hospital Santa Ignes Ltda. A decisão reformou acórdão anterior que havia limitado a atuação sindical apenas a profissionais autônomos, desconsiderando jurisprudência consolidada sobre categorias diferenciadas.
Questão jurídica envolvida
O julgamento analisou a aplicação do artigo 511, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da categoria profissional diferenciada. A controvérsia dizia respeito à interpretação da expressão “profissional liberal” constante da carta sindical, que fora entendida como restrita a trabalhadores sem vínculo empregatício. O TST entendeu que essa leitura contrariava entendimento pacificado da própria Corte.
Fundamentos jurídicos do julgamento
A decisão considerou que a jurisprudência do TST admite que profissionais liberais empregados podem integrar categorias diferenciadas, desde que submetidos a regramento legal específico. No caso, a Lei 7.498/1986, que regulamenta a profissão de enfermeiro, fundamentou o reconhecimento da representação sindical mesmo na ausência de menção expressa na carta sindical a profissionais contratados.
O colegiado também aplicou o artigo 309 do Código Civil, reconhecendo a boa-fé nos pagamentos realizados anteriormente pelo hospital a outro sindicato. Assim, o dever de repasse das contribuições sindicais ao Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo foi fixado a partir da data em que o hospital foi formalmente notificado pela entidade.
Impactos práticos da decisão
A decisão reforça a possibilidade de sindicatos representarem profissionais com regulamentação própria, independentemente do vínculo com o empregador ou da atividade preponderante da empresa. Com isso, amplia-se a proteção coletiva a categorias diferenciadas como a dos enfermeiros, fortalecendo sua representação institucional.
Legislação de referência
CLT, Art. 511, § 3º:
Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.
Lei 7.498/1986, Art. 6º:
Enfermeiro é o profissional técnico-científico da área de Enfermagem com formação superior e habilitado conforme esta Lei.
Processo relacionado: Recurso Ordinário Trabalhista 0040450-40.2023.5.15.0000