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Pizzaria consegue isenção de tarifa da companhia de saneamento de SP por ausência de prova de poluição

Sentença da 9ª Vara Cível de São Paulo afasta cobrança do fator k à pizzaria Graça Di Napoli por ausência de fundamentação técnica

A 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, em São Paulo, julgou procedente a ação proposta pela empresa Graça Di Napoli – Pizzaria e Restaurante Eireli Me contra a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) e determinou a inexigibilidade da cobrança da tarifa de carga poluidora, conhecida como “fator k”. O juiz Clovis Ricardo de Toledo Junior concluiu que a cobrança foi realizada sem a devida comprovação técnica da geração de efluentes não domésticos, condição essencial para aplicação da tarifa.

Histórico do caso e fundamento da decisão

A autora alegou que a tarifa era indevida, pois sua atividade econômica não se enquadra entre aquelas com alto potencial poluidor, conforme previsto nos comunicados internos da própria Sabesp. Além disso, sustentou que não houve vistoria técnica conclusiva e que a empresa pública recusou-se a fornecer os documentos necessários para verificar a legalidade da cobrança.

A Sabesp, por sua vez, argumentou que a tarifa foi implementada em outubro de 2023 após vistoria técnica em fevereiro daquele ano, sustentando que a cobrança se baseia em critérios previamente definidos. No entanto, o magistrado entendeu que não foram apresentados estudos técnicos suficientes ou prova da existência de efluentes não domésticos específicos ao estabelecimento.

Questão jurídica envolvida

O ponto central da controvérsia jurídica foi a legalidade da cobrança da tarifa adicional referente ao fator k, prevista para estabelecimentos que geram esgoto com alta carga poluidora. Segundo o entendimento do juízo, a ausência de estudo técnico específico fere os princípios da legalidade e da transparência, especialmente por se tratar de serviço público.

A decisão destacou que, em ações declaratórias negativas, o ônus da prova é do réu, que deve demonstrar a existência dos pressupostos legais para cobrança. No caso concreto, a Sabesp não comprovou tecnicamente que o restaurante produzia efluentes não domésticos em níveis que justificassem a tarifação adicional.

Impactos da decisão

Com a decisão, a Sabesp está impedida de realizar novas cobranças da tarifa sem comprovação técnica específica. A ré também foi condenada a restituir os valores pagos desde outubro de 2023, com atualização monetária e juros de mora. Além disso, a sentença prevê multa de R$ 2.000,00 por eventual descumprimento.

Essa decisão poderá influenciar outros estabelecimentos comerciais cobrados indevidamente pela Sabesp com base em critérios genéricos, sem inspeção técnica individualizada.

Legislação de referência

Código Civil – Art. 389, parágrafo único:
“Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”

Código Civil – Art. 406:
“Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”

Código de Processo Civil – Art. 373:
“O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

Código de Processo Civil – Art. 487, I:
“Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.”

Código de Processo Civil – Art. 85, § 2.º, I a IV:
“Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”

Processo relacionado: 1042899-56.2024.8.26.0001

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