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TRF1: sentença trabalhista que reconhece vínculo empregatício vale como início de prova material para fins previdenciários

Decisão do TRF1 confirmou que sentença trabalhista pode ser usada como início de prova material em benefício previdenciário

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) manteve sentença que concedeu pensão por morte a dependente de trabalhador falecido. A decisão considerou válida, como início de prova material, uma sentença da Justiça do Trabalho que reconheceu vínculo empregatício, mesmo sem a participação do INSS no processo.

Reconhecimento do vínculo e provas apresentadas

No processo, a parte autora apresentou documentos como o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e uma decisão da Justiça do Trabalho que reconhecia o vínculo entre o falecido e a empresa empregadora. Com base nesses elementos, o juízo de primeira instância reconheceu a condição de segurado do trabalhador e condenou o INSS ao pagamento da pensão por morte.

Fundamentação do TRF1 e entendimento do relator

O relator, desembargador federal Euler de Almeida, destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que sentença trabalhista pode servir como início de prova material para fins previdenciários. Isso se aplica mesmo quando o INSS não participou da ação trabalhista, desde que a decisão esteja fundamentada em provas que demonstrem o período de atividade e a função exercida.

Segundo o magistrado, a sentença da Justiça do Trabalho trouxe informações suficientes para comprovar a qualidade de segurado, o que justifica a concessão do benefício. O vínculo reconhecido se estendia até o momento do falecimento do trabalhador, configurando a condição necessária para a concessão da pensão.

Questão jurídica envolvida

A controvérsia jurídica central trata da possibilidade de utilizar sentença trabalhista como início de prova material para comprovação da qualidade de segurado, requisito indispensável à concessão de benefícios previdenciários como a pensão por morte. O entendimento consolidado do STJ permite essa utilização, desde que a decisão esteja fundamentada em elementos probatórios concretos.

Legislação de referência

Constituição Federal
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá, nos termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

Lei 8.213/1991
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer.

Processo relacionado: 1030793-75.2021.4.01.9999

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