A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) manteve sentença que concedeu pensão por morte a dependente de trabalhador falecido. A decisão considerou válida, como início de prova material, uma sentença da Justiça do Trabalho que reconheceu vínculo empregatício, mesmo sem a participação do INSS no processo.
Reconhecimento do vínculo e provas apresentadas
No processo, a parte autora apresentou documentos como o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e uma decisão da Justiça do Trabalho que reconhecia o vínculo entre o falecido e a empresa empregadora. Com base nesses elementos, o juízo de primeira instância reconheceu a condição de segurado do trabalhador e condenou o INSS ao pagamento da pensão por morte.
Fundamentação do TRF1 e entendimento do relator
O relator, desembargador federal Euler de Almeida, destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que sentença trabalhista pode servir como início de prova material para fins previdenciários. Isso se aplica mesmo quando o INSS não participou da ação trabalhista, desde que a decisão esteja fundamentada em provas que demonstrem o período de atividade e a função exercida.
Segundo o magistrado, a sentença da Justiça do Trabalho trouxe informações suficientes para comprovar a qualidade de segurado, o que justifica a concessão do benefício. O vínculo reconhecido se estendia até o momento do falecimento do trabalhador, configurando a condição necessária para a concessão da pensão.
Questão jurídica envolvida
A controvérsia jurídica central trata da possibilidade de utilizar sentença trabalhista como início de prova material para comprovação da qualidade de segurado, requisito indispensável à concessão de benefícios previdenciários como a pensão por morte. O entendimento consolidado do STJ permite essa utilização, desde que a decisão esteja fundamentada em elementos probatórios concretos.
Legislação de referência
Constituição Federal
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá, nos termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
Lei 8.213/1991
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer.
Processo relacionado: 1030793-75.2021.4.01.9999