A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou a possibilidade de penhora de 30% de pensão por morte percebida pelos filhos de um ex-sócio de empresa de segurança, falecido no curso da execução. A tese central foi a de que a pensão previdenciária, por sua natureza, não integra o espólio e, portanto, não pode ser alcançada por dívidas deixadas pelo de cujus.
Contexto e histórico da decisão
O caso teve início após a condenação da empresa GSV Segurança e Vigilância Ltda., sediada em Americana (SP), ao pagamento de parcelas trabalhistas a um ex-empregado vigilante. Como não houve o adimplemento voluntário das verbas reconhecidas judicialmente, o trabalhador buscou medidas para satisfação do crédito.
Diante da frustração das tentativas de execução contra a empresa e seus sócios, o exequente pleiteou a penhora de 30% da pensão previdenciária recebida pelos filhos do sócio falecido, como forma de saldar o débito. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) indeferiram o pedido.
Fundamentos jurídicos do julgamento
Ao julgar o recurso, a ministra relatora Liana Chaib destacou que a pensão por morte, ainda que derivada da relação previdenciária do falecido, constitui um direito subjetivo dos dependentes e não integra a herança. Assim, não responde pelas dívidas do falecido.
A decisão menciona os artigos 796 do Código de Processo Civil e 1.997 do Código Civil, que tratam da responsabilidade patrimonial do espólio e dos herdeiros dentro dos limites da herança. Contudo, a pensão previdenciária, por não se confundir com patrimônio sucessório, permanece protegida.
O colegiado também mencionou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual produtos previdenciários com natureza securitária, como o VGBL, não constituem herança, reforçando o raciocínio aplicado ao caso.
Impactos práticos e repercussões da decisão
A decisão consolida o entendimento de que direitos previdenciários com natureza alimentar, como a pensão por morte, não podem ser penhorados para satisfação de dívidas trabalhistas de devedor falecido. Garante-se, assim, a subsistência dos dependentes e a proteção dos princípios constitucionais da dignidade humana e da proteção previdenciária.
Esse posicionamento evita a indevida ampliação do alcance da execução trabalhista sobre valores que não integram o espólio do falecido, promovendo segurança jurídica para os beneficiários de pensão.
Legislação de referência
Código de Processo Civil
Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
Código Civil
Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
Código Civil
Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
Processo relacionado: RRAg-0011603-75.2021.5.15.0007