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Dino restabelece artigo de lei estadual que impede incentivos fiscais a empresas ligadas à Moratória da Soja

Decisão libera Estado para condicionar incentivos fiscais ao respeito à legislação ambiental vigente

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconsiderou parcialmente decisão liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7774 e restabeleceu, a partir de 1º de janeiro de 2026, os efeitos do artigo 2º da Lei Estadual nº 12.709/2024, do Estado de Mato Grosso. O dispositivo condiciona a concessão de benefícios fiscais e terrenos públicos à não participação de empresas em acordos que restrinjam a expansão da atividade agropecuária em áreas legalmente permitidas.

A norma havia sido suspensa por decisão anterior do mesmo ministro, com base em possíveis violações aos princípios constitucionais da ordem econômica (art. 170), da proteção ao meio ambiente (art. 225) e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI).

Contexto da ação e argumentos das partes

A ação foi ajuizada por partidos políticos contra a norma estadual, argumentando que ela comprometeria acordos privados como a Moratória da Soja. O Estado de Mato Grosso e a Assembleia Legislativa defenderam a constitucionalidade da norma, alegando que a medida busca preservar a competitividade regional e garantir segurança jurídica na formulação de políticas fiscais.

Os entes públicos sustentaram que a lei não proíbe a adesão a compromissos ambientais, mas apenas condiciona incentivos fiscais ao respeito à legislação nacional, exercendo discricionariedade legítima na gestão fiscal.

Fundamentos adotados pelo relator

Na nova decisão, Flávio Dino destacou que, embora a Moratória da Soja tenha relevância para a proteção ambiental, não tem força vinculante sobre a política pública estadual. Para o relator, é legítimo que o poder público condicione benefícios a critérios alinhados às normas federais, respeitando a livre iniciativa, sem obrigar a adesão a compromissos não exigidos por lei.

A decisão também enfatiza que o Estado pode restringir benefícios a empresas cujas práticas comerciais estejam em desacordo com a legislação brasileira, desde que garantidos os direitos adquiridos e o contraditório.

Modulação de efeitos e segurança jurídica

O restabelecimento do artigo 2º da Lei Estadual nº 12.709/2024 foi condicionado à produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Segundo o ministro, o prazo permite que os agentes econômicos e a Administração Pública se adaptem à nova regulamentação, garantindo previsibilidade e estabilidade normativa.

Os demais dispositivos da lei estadual permanecem suspensos até deliberação do Plenário do STF, ao qual a decisão monocrática será submetida para referendo.

Legislação de referência

Artigo 170 da Constituição Federal:

A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna (…).

Artigo 225 da Constituição Federal:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (…).

Artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal:

A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Artigo 24, incisos I e II da Constituição Federal:

Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito tributário, financeiro, (…) II – orçamento.

Lei Estadual nº 12.709/2024 – Mato Grosso:

Art. 2º Ficam vedados os benefícios fiscais e a concessão de terrenos públicos a empresas que: I – participem de acordos (…) que imponham restrições à expansão da atividade agropecuária em áreas não protegidas por legislação ambiental específica (…).

Processo relacionado: ADI 7774

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