O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por meio da decisão monocrática do Desembargador Federal João Luiz de Sousa, reconheceu a união estável entre a autora e servidor público falecido, determinando à União a concessão da pensão vitalícia requerida. A decisão reformou sentença que havia negado o benefício, fundamentando-se na existência de sentença de vara de família transitada em julgado.
Contexto da decisão
Ligia Maria Pinto Moreira ajuizou ação pleiteando a pensão vitalícia em decorrência do falecimento de seu companheiro, servidor aposentado do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O pedido foi inicialmente julgado improcedente pela 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. No entanto, a autora sustentou possuir sentença anterior, proferida pela Justiça Estadual, que reconheceu a união estável, transitada em julgado.
Fundamentos jurídicos do julgamento
A decisão destacou a aplicação do princípio do tempus regit actum, segundo o qual a legislação vigente à época do óbito (31/12/2010) rege o direito ao benefício. Conforme o art. 217 da Lei 8.112/90, vigente à época, o companheiro ou companheira com união estável comprovada integra o rol de dependentes para fins previdenciários.
O relator ressaltou que a Justiça Estadual, com competência para matéria de Direito de Família, já havia reconhecido a união estável em decisão transitada em julgado, formando coisa julgada material, com eficácia erga omnes. Assim, a União não poderia desconsiderar esse reconhecimento para fins de concessão de pensão.
Além disso, o relator apontou que, para a comprovação da união estável à época dos fatos, bastava a prova testemunhal, não se exigindo prova material específica, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Questão jurídica envolvida
A principal questão jurídica envolvida foi a eficácia da sentença estadual que reconheceu a união estável e sua obrigatoriedade frente à Administração Pública para fins de concessão de pensão por morte. Também se discutiu a aplicação da legislação vigente à data do óbito e a admissibilidade da prova testemunhal para comprovação da união estável.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988
- Art. 226, § 3º: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”
Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União)
- Art. 217: “São beneficiários das pensões: (…) III – o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar.”
Código de Processo Civil de 2015
- Art. 508: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor.”
Lei 9.278/1996
- Art. 9º: “Toda matéria relativa à união estável é de competência do Juízo de Família.”
Processo relacionado: 0044094-96.2013.4.01.3400