O ministro Alexandre de Moraes deferiu pedido da defesa para a apresentação de documentos médicos no âmbito de execução penal envolvendo Fernando Affonso Collor de Mello. O objetivo é instruir alegações formuladas em petição já protocolada no processo. A decisão monocrática ainda determinou o sigilo dos documentos médicos que forem juntados aos autos, preservando a intimidade do custodiado.
Contexto do caso e decisão do ministro
O caso refere-se à execução penal em que Fernando Collor figura como parte passiva. A defesa solicitou autorização para anexar ao processo documentos médicos, entre eles prontuário, histórico e exames já realizados. Com base no requerimento, Alexandre de Moraes deferiu a juntada dos documentos no prazo de 48 horas.
O ministro também decretou sigilo sobre os documentos médicos a serem apresentados. A medida visa resguardar a privacidade e a intimidade de Fernando Collor, considerando a natureza sensível das informações médicas.
Fundamentação jurídica adotada
Na decisão, Alexandre de Moraes fundamentou o sigilo na necessidade de preservar direitos fundamentais do custodiado, como a intimidade e a dignidade da pessoa humana. De acordo com o ministro, a publicidade dos autos, princípio geral do processo, pode ser relativizada em situações que envolvam informações de caráter pessoal e sensível, conforme prevê a Constituição Federal.
Além disso, o ministro destacou que a oitiva do médico assistente, Dr. Rogério Tuma, será analisada oportunamente, após a juntada da documentação médica necessária.
Impactos práticos da decisão
A decisão permite que a defesa de Fernando Collor apresente formalmente elementos que, em tese, poderão embasar futuros pedidos relacionados à execução penal. O sigilo determinado impede a divulgação pública dos documentos médicos, restringindo seu acesso apenas às partes envolvidas e ao Ministério Público.
Com isso, eventuais deliberações posteriores que dependam das condições de saúde do custodiado terão respaldo em documentação técnica protegida por sigilo.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988
Art. 5º, inciso X: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal)
Art. 11: “A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.”
Processo relacionado: EP 131