A decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou a validade da dispensa por justa causa de uma bancária afastada por doença ocupacional. O colegiado concluiu que não ficou comprovada a prática de falta grave e manteve a decisão que determinou sua reintegração, afastando a aplicação da justa causa. A controvérsia girou em torno da interpretação do artigo 482, alíneas “a” e “b”, da CLT, à luz da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991.
Contexto da decisão
A empregada, afastada desde 2013 em razão de doença ocupacional (epicondilite lateral no cotovelo direito), foi dispensada por justa causa em fevereiro de 2015. O Banco Bradesco alegou má-fé da trabalhadora, sustentando que ela estaria apta para o trabalho por realizar atividades físicas intensas, comprovadas por imagens publicadas em redes sociais. No entanto, o Tribunal Regional afastou essa justificativa, determinando a reintegração da empregada ao quadro funcional e reconhecendo a nulidade da dispensa por falta de prova inequívoca de falta grave.
Fundamentos jurídicos do julgamento
A Primeira Turma do TST entendeu que a penalidade máxima da justa causa exige prova robusta e categórica, o que não se verificou no caso. Ainda que o laudo pericial produzido nos autos tenha afirmado que a reclamante estava apta ao trabalho, o conjunto das provas demonstrou que a doença não estava completamente superada. Testemunho de personal trainer indicou que a autora passava por crises recorrentes e que os exercícios realizados visavam à reabilitação, conforme orientação médica.
O TST ressaltou que não é possível presumir má-fé ou simulação de incapacidade apenas com base na prática de atividades físicas moderadas, e considerou desproporcional a aplicação da justa causa. O colegiado também invocou a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista.
Impactos práticos da decisão
A decisão reafirma a proteção à estabilidade provisória prevista em caso de acidente de trabalho, especialmente quando há reconhecimento de nexo causal entre a enfermidade e as atividades laborais. Também reforça que a justa causa deve ser aplicada com parcimônia e devidamente comprovada, sob pena de nulidade. Além da reintegração, a empregada teve restabelecido o plano de saúde e o pagamento da complementação do auxílio-doença acidentário, conforme a convenção coletiva da categoria.
Legislação de referência
Art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
“Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;”
Art. 118 da Lei 8.213/1991:
“O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”
Processo relacionado: Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-226-58.2015.5.10.0007